Desde 1º de janeiro de 2026, a tributação de dividendos mudou no Brasil: lucros pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% sobre o valor total (Lei 15.270/2025). Além disso, quem recebe mais de R$ 600 mil por ano entra na tributação mínima, apurada na declaração de 2027. Por isso, a distribuição de lucros deixou de ser só um ato contábil e virou uma decisão societária que precisa de calendário, ata e política escrita.
Em resumo
- Em vigor desde
- 1º de janeiro de 2026
- Retenção mensal
- 10% acima de R$ 50 mil
- Tributação mínima anual
- Até 10% acima de R$ 600 mil
- Lucros até 2025
- Isentos se aprovados no prazo
- A retenção incide sobre o total pago no mês, e não só sobre o que excede R$ 50 mil.
- Lucros de 2025 aprovados no prazo continuam isentos, desde que pagos até 2028 conforme a ata.
- Holding pessoa jurídica não sofre a retenção, mas a tributação volta quando ela distribui aos sócios pessoas físicas.
- Empresas com carga efetiva alta podem neutralizar a tributação mínima dos sócios pelo redutor do art. 16-B.
O que mudou na tributação de dividendos em 2026
A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial em 27 de novembro, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Ela ficou conhecida pela isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês. No entanto, para empresas e sócios, o ponto central é outro: o fim da isenção ampla de lucros e dividendos que vigorava desde 1996.
A lei não revogou o art. 10 da Lei 9.249/1995. Em vez disso, manteve a regra de que dividendos não sofrem retenção nem integram a base do beneficiário, mas acrescentou uma ressalva: “observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250”. Assim, a tributação de dividendos passou a funcionar em duas camadas:
- Camada mensal (art. 6º-A): retenção na fonte de 10% quando uma mesma pessoa jurídica paga mais de R$ 50 mil no mês a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
- Camada anual (art. 16-A): imposto mínimo de até 10% para a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano passe de R$ 600 mil, a partir do ano-calendário 2026.
Para sócios residentes no exterior, a regra é diferente: incide retenção de 10% sobre o valor remetido, sem o limite mensal de R$ 50 mil. Por isso, grupos com sócios estrangeiros e brasileiros precisam de duas rotinas paralelas. Em ambos os casos, a decisão de distribuir continua sendo dos sócios, tomada em reunião, assembleia ou deliberação formal.
Retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês
O caput do art. 6º-A da Lei 9.250/1995 é objetivo. Sujeita-se à retenção o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros “por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil” acima de R$ 50 mil em um mesmo mês. A alíquota é de 10% “sobre o total do valor pago”.
Na prática, isso gera três consequências que surpreendem muitos sócios:
- Efeito degrau: quem recebe R$ 50.000,00 no mês não sofre retenção; quem recebe R$ 50.000,01 sofre retenção de cerca de R$ 5 mil.
- Soma no mês: se houver vários pagamentos no mesmo mês, a empresa recalcula a retenção sobre o total, sem deduções (art. 6º-A, §§ 1º e 2º).
- “Emprego” também conta: segundo a Receita Federal, capitalizar lucros a partir de 2026, ou seja, usá-los para aumentar o capital, equivale a pagamento e sofre a retenção no momento da capitalização.
Além disso, a Receita entende que a regra alcança empresas do Simples Nacional, apesar da isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar 123/2006. A OAB pediu ao STF para afastar a regra nesses casos, mas o pedido de liminar foi negado. Portanto, até decisão em contrário, empresas do Simples devem reter como as demais.
Por fim, a retenção é uma antecipação. O valor retido é abatido do imposto mínimo anual e, se o sócio não ultrapassar R$ 600 mil no ano, pode ser restituído na declaração, conforme o Perguntas e Respostas da Receita. A empresa também informa o pagamento na EFD-Reinf.
Tributação mínima das altas rendas (IRPFM)
O art. 16-A da Lei 9.250/1995 cria a tributação mínima do imposto de renda da pessoa física (IRPFM). Ela vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário 2026. Portanto, o primeiro acerto ocorre na declaração entregue em 2027, sobre tudo o que o sócio recebeu ao longo de 2026.
A alíquota é progressiva e linear. Até R$ 600 mil de rendimentos no ano, ela é zero. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, segue a fórmula da lei: alíquota (%) = (rendimentos ÷ 60.000) menos 10. A partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota é de 10%. Por exemplo, um sócio com R$ 900 mil de rendimentos no ano tem alíquota mínima de 5%.
A base inclui dividendos e quase todos os rendimentos, mas exclui itens listados no § 1º, como a maior parte dos ganhos de capital, a poupança, alguns títulos imobiliários e do agronegócio, certos fundos imobiliários e Fiagro, indenizações e os dividendos protegidos pela transição. Do imposto mínimo calculado, o sócio desconta o IR já pago no ano, as retenções e o redutor do art. 16-B.
O redutor que protege empresas com carga alta
O art. 16-B evita que lucro e sócio somem carga acima da alíquota nominal da empresa. Assim, se a alíquota efetiva da pessoa jurídica mais a alíquota efetiva do IRPFM superar 34% (40% ou 45% para certas instituições financeiras), o excesso vira crédito para o sócio. Na prática, sócios de empresas no lucro real que pagam IRPJ e CSLL cheios tendem a ter IRPFM pequeno ou nulo sobre esses dividendos.
Por outro lado, empresas no lucro presumido ou no Simples costumam ter carga efetiva menor, e a tributação mínima pesa mais. Além disso, o redutor depende de demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária. Empresas fora do lucro real podem optar por uma apuração simplificada do lucro contábil, nos termos do § 6º.
Lucros de 2025: transição, STF e o que fazer agora
A lei protegeu lucros apurados até o exercício de 2025. Para ficarem fora da retenção e do IRPFM, eles precisavam cumprir três condições cumulativas:
- Ser relativos a resultados apurados até 2025.
- Ter a distribuição aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025.
- Ser pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, em 2026, 2027 ou 2028.
Em dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques concedeu liminar nas ADIs 7912 e 7914, ajuizadas pela CNI e pela CNC, e prorrogou o prazo de aprovação para 31 de janeiro de 2026. O referendo começou no plenário virtual e, em fevereiro de 2026, foi destacado para o plenário presencial, sem data divulgada até as publicações de março. Assim, quem aprovou em janeiro de 2026 se apoia em decisão provisória e deve guardar a documentação.
No Congresso, o PL 5.473/2025 propõe estender o prazo de aprovação para 30 de abril de 2026. O texto foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em 2 de dezembro de 2025. Segundo a página oficial do Senado, em 30 de setembro de 2026 ele aguardava inclusão na ordem do dia, ou seja, ainda não é lei.
Para S.A., a Receita exige deliberação da assembleia geral; uma simples proposta da administração não basta. Dividendos intermediários podem ser declarados pela administração se o estatuto autorizar (Lei 6.404/1976, art. 204). Na Ltda, vale o que o contrato social e o Código Civil preveem para a deliberação dos sócios.
Quadro: como cada situação é tributada
O quadro resume a tributação de dividendos por perfil de beneficiário, com base na Lei 15.270/2025 e no entendimento divulgado pela Receita Federal.
| Situação | Retenção na fonte | Declaração anual |
|---|---|---|
| Pessoa física residente, até R$ 50 mil por mês da mesma empresa | Não há | Entra no IRPFM se a renda anual passar de R$ 600 mil |
| Pessoa física residente, acima de R$ 50 mil no mês | 10% sobre o total do mês | Retenção abatida do IRPFM ou restituída |
| Lucros até 2025 aprovados no prazo e pagos conforme a ata | Não há | Excluídos da base do IRPFM |
| Holding ou outra pessoa jurídica no Brasil | Não há (art. 6º-A alcança só pessoa física) | Tributação ocorre quando a holding distribui a pessoas físicas |
| Sócio residente no exterior | 10% sobre o valor pago, sem limite mensal | Crédito possível pelo art. 10-A da Lei 9.249 |
| Capitalização de lucros a partir de 2026 | 10% se acima de R$ 50 mil no mês por sócio | Valor soma ao custo da participação |
| Juros sobre capital próprio | 17,5% desde 2026 (LC 224/2025) | Tributação exclusiva na fonte |
Política de distribuição de lucros: passo a passo societário
Com a nova tributação de dividendos, a pergunta deixou de ser “quanto distribuir” e passou a ser “quando, para quem e com qual documento”. Por isso, recomendamos tratar o tema como uma política formal, revisada todo ano antes do fechamento do exercício.
Mapeie o quadro societário
Separe sócios pessoas físicas residentes, holdings e sócios no exterior. Cada grupo segue uma regra de retenção diferente, e o quadro societário na Receita precisa estar atualizado.
Projete a renda anual de cada sócio
Some pró-labore, dividendos de todas as empresas e outros rendimentos. Assim, você identifica quem passará de R$ 600 mil e quanto o IRPFM pode custar em 2027.
Calcule a carga efetiva da empresa
Com o contador, estime a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL. Em seguida, verifique se o redutor do art. 16-B neutraliza o imposto mínimo dos sócios.
Defina o calendário de pagamentos
Pagamentos mensais de até R$ 50 mil por sócio evitam a retenção e melhoram o caixa do sócio. No entanto, para quem passa de R$ 600 mil no ano, isso apenas adia o imposto para a declaração.
Formalize a deliberação
Aprove a distribuição em ata de reunião ou assembleia, com valores, base (balanço anual ou intermediário) e cronograma. Na S.A., observe o dividendo obrigatório e o art. 204 da Lei 6.404/1976.
Revise o contrato social ou estatuto
Verifique se o documento permite distribuição desproporcional, balanços intermediários e antecipações. Se não permitir, faça uma alteração do contrato social antes de distribuir.
Integre com a contabilidade e a EFD-Reinf
Registre os dividendos a pagar, faça a retenção quando cabível e informe os pagamentos. Por fim, guarde a ata e as demonstrações nos livros societários.
Além disso, lembre que a assembleia ou reunião anual de sócios deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao fim do exercício (Código Civil, art. 1.078; Lei 6.404/1976, art. 132). O guia sobre aprovação de contas detalha esse rito.
Holding, pró-labore e JCP depois da Lei 15.270
Holding patrimonial ou de participações
O art. 6º-A alcança apenas pagamentos a pessoa física. Assim, dividendos recebidos por uma holding brasileira continuam sem retenção, e o art. 10 da Lei 9.249/1995 mantém a isenção para o beneficiário pessoa jurídica no país. Por isso, a holding permite acumular e reinvestir lucros do grupo sem a camada mensal.
No entanto, a holding não elimina o imposto. Quando ela distribui aos sócios pessoas físicas, valem a retenção e o IRPFM. Além disso, uma holding tem custos próprios de contabilidade, obrigações acessórias e governança. Ela faz sentido quando há reinvestimento, sucessão ou várias empresas operacionais, como explicamos no guia sobre expansão do negócio.
Pró-labore
O pró-labore continua sujeito à tabela progressiva do IR e à contribuição previdenciária. Portanto, trocar dividendos por pró-labore raramente reduz a carga total. Em contrapartida, o pró-labore entra na renda anual do sócio e conta para o limite de R$ 600 mil, mas o IR já pago sobre ele é abatido do imposto mínimo.
Juros sobre capital próprio
Desde 1º de janeiro de 2026, a retenção sobre JCP subiu de 15% para 17,5% (LC 224/2025, art. 8º). Para empresas no lucro real, o JCP ainda é dedutível do IRPJ e da CSLL. Assim, a comparação entre JCP e dividendos precisa ser refeita com números de cada empresa. Lembre também que lucros com distribuição aprovada, registrados como passivo, deixam de compor a base de cálculo do JCP.
Erros que geram autuação ou perda da isenção
- Pagar lucros de 2025 fora do cronograma da ata: antecipar, atrasar ou reescalonar sem cuidado pode levar a Receita a negar a isenção de transição.
- Fracionar pagamentos sem ata: pagamentos mensais sem deliberação que os suporte podem ser tratados como retirada sem causa ou até como remuneração.
- Distribuir lucro inexistente: o art. 1.009 do Código Civil torna solidariamente responsáveis os administradores e os sócios que recebem lucros ilícitos ou fictícios.
- Esquecer a capitalização: aumentar o capital com lucros acima de R$ 50 mil por sócio no mês exige retenção desde 2026.
- Ignorar o redutor: sem demonstrações financeiras adequadas, o sócio pode pagar IRPFM que seria neutralizado pela carga da empresa.
- Tratar sócio no exterior como residente: para ele não há limite de R$ 50 mil, e a retenção de 10% vale desde o primeiro real.
Antes do fechamento de 2026, vale um diagnóstico societário para conferir atas, contrato social e registros na Junta. Assim, a distribuição de 2027 começa com a base documental em ordem.
Perguntas frequentes
Dividendos passaram a ser tributados em 2026?
Sim, parcialmente. Desde 1º de janeiro de 2026, há retenção de 10% quando uma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês a uma mesma pessoa física residente. Além disso, quem recebe mais de R$ 600 mil por ano entra na tributação mínima de até 10%, apurada na declaração de 2027.
O imposto de 10% incide só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Não. Se o total pago no mês pela mesma empresa ao mesmo sócio superar R$ 50 mil, a alíquota de 10% incide sobre o valor total. Vários pagamentos no mesmo mês são somados.
Os lucros de 2025 ainda podem ser distribuídos sem imposto?
Sim, se a distribuição foi aprovada pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025, ou até 31 de janeiro de 2026 com base na liminar do STF nas ADIs 7912 e 7914. Os valores devem ser pagos até 2028, nos termos previstos na ata. Lucros de 2025 não aprovados nesse prazo seguem a regra nova.
Empresa do Simples Nacional precisa reter IR sobre dividendos?
Segundo a Receita Federal, sim: a retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês vale também para o Simples. O STF negou liminar que pedia a exclusão dessas empresas. A questão ainda pode ser rediscutida no julgamento definitivo.
Abrir uma holding evita a tributação de dividendos?
Não evita, mas pode adiar. Dividendos pagos a uma holding brasileira não sofrem a retenção, porque a regra alcança só pessoas físicas. Quando a holding distribui aos sócios, a retenção e o IRPFM passam a valer.
Como funciona o redutor do imposto mínimo?
Se a carga efetiva da empresa somada ao IRPFM do sócio passar de 34% (ou 40% e 45% em certas instituições financeiras), o excesso é devolvido como redutor. Por isso, sócios de empresas que pagam IRPJ e CSLL cheios tendem a ter pouco ou nenhum imposto mínimo sobre esses dividendos.
Qual é o prazo para aprovar a distribuição de lucros de 2026?
As contas de 2026 devem ser aprovadas nos quatro meses seguintes ao fim do exercício, ou seja, até 30 de abril de 2027 para quem fecha em dezembro. A distribuição pode ser aprovada nessa reunião ou antes, com base em balanço intermediário, se o contrato social ou estatuto permitir.