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Checklist de documentos do exterior

Antes de agendar notário e apostila, saiba o que a controladora ou sócia estrangeira precisa providenciar. Escolha o país e o ato societário para ver a rota de apostila ou legalização, os nomes dos documentos naquele país e a lista numerada, com notário, tradução juramentada e RTD.

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Seu caso

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Ato societário
Resultado

Estados Unidos: constituição de sociedade

8 documentos, rota por apostila

Rota de autenticação

Apostila de Haia

Convenção em vigor no país desde
15 de outubro de 1981
Aplicável na relação com o Brasil desde
14 de agosto de 2016
e-Apostila
Disponível (ver observações)

Autoridades competentes

  • Nível estadual: autoridade designada por cada estado, em geral o Secretary of State, para documentos públicos daquele estado (inclusive atos de notários comissionados no estado)
  • Nível federal: U.S. Department of State, Office of Authentications, para documentos emitidos por agências federais
  • Clerks e Deputy Clerks das cortes federais, para documentos dessas cortes
Observações sobre o país

e-Apostila apenas em alguns estados, conforme o quadro e-APP da HCCH: Montana (desde fev/2023) e Kentucky (desde mai/2024); os pilotos de Connecticut, Minnesota, Rhode Island, Utah e Washington terminaram em 30/09/2025 (as e-Apostilas já emitidas continuam válidas). A apostila deve ser obtida no estado em que o notário é comissionado: Delaware, por exemplo, informa que não apostila documentos reconhecidos por notários de outros estados, nem atos notariais remotos ou eletrônicos. Exceções segundo a HCCH: Georgia (Superior Court Clerks' Cooperative Authority) e New Jersey (Division of Revenue).

Nomes dos documentos societários em Estados Unidos
  • Certificate of Good Standing (o nome varia por estado, p.ex. Certificate of Existence ou Certificate of Status), emitido pelo Secretary of State do estado de constituição
  • Cópia certificada do Certificate of Incorporation ou Certificate of Formation (LLC), emitida pelo Secretary of State
  • Bylaws ou Operating Agreement da LLC (documentos particulares; normalmente certificados por um officer perante notário)
  • Board resolution ou written consent, frequentemente com Secretary's Certificate (particular; assinatura reconhecida por notário antes da apostila)

Lista para: Constituição de sociedade limitada no Brasil com controladora estrangeira como sócia

Documentos usuais, na ordem em que costumam ser preparados.

  1. Certidão de existência ou good standing da controladora estrangeira (recente)

    Quem assina ou emite: Emitida pelo registro de empresas estrangeiro

    • Notário: Não
    • Apostila: Sim
    • Tradução juramentada no Brasil: Sim
    • RTD: depende do uso, confirmamos
    Observações

    Documento público: apostila (ou legalização consular para não signatários) diretamente na certidão do registro. A IN DREI 81/2020, art. 12, par. 1º, exige que a sócia pessoa jurídica estrangeira prove sua constituição e existência legal. O prazo de emissão aceito pelas Juntas não consta das normas consultadas; a prática é usar certidão recente (baixa confiança sobre prazo específico). RTD: a Lei 6.015/1973, art. 129, item 6º (não alterado pela Lei 14.382/2022), e o art. 148 preveem o registro no RTD de documentos estrangeiros, com a tradução, para produzirem efeitos perante repartições e contra terceiros. A IN DREI 81/2020, art. 15, não exige registro em RTD para o arquivamento na Junta, e na prática ele não é feito para a Junta em si; bancos, cartórios, juízo ou outras contrapartes podem exigi-lo. Confirmar caso a caso.

  2. Atos constitutivos da controladora (estatuto, bylaws ou equivalente), cópia certificada

    Quem assina ou emite: Certificada pelo registro, ou por um diretor perante notário

    • Notário: Sim
    • Apostila: Sim
    • Tradução juramentada no Brasil: Sim
    • RTD: depende do uso, confirmamos
    Observações

    Serve para provar constituição e existência legal (IN DREI 81/2020, art. 12, par. 1º) e os poderes dos signatários. Se for cópia certificada pelo registro público, dispensa notário; caso contrário, um diretor a certifica perante notário. RTD: a Lei 6.015/1973, art. 129, item 6º (não alterado pela Lei 14.382/2022), e o art. 148 preveem o registro no RTD de documentos estrangeiros, com a tradução, para produzirem efeitos perante repartições e contra terceiros. A IN DREI 81/2020, art. 15, não exige registro em RTD para o arquivamento na Junta, e na prática ele não é feito para a Junta em si; bancos, cartórios, juízo ou outras contrapartes podem exigi-lo. Confirmar caso a caso.

  3. Deliberação societária da controladora aprovando o investimento, a constituição da sociedade brasileira, a subscrição de quotas, a nomeação de administradores e a outorga de procurações

    Quem assina ou emite: Órgão competente da controladora (board, sócios ou administradores), assinada por diretor(es) autorizado(s)

    • Notário: Sim
    • Apostila: Sim
    • Tradução juramentada no Brasil: Sim
    • RTD: depende do uso, confirmamos
    Observações

    Documento particular: firma reconhecida (ou certificado notarial) antes da apostila ou legalização. Não listado expressamente na IN DREI 81/2020; prática usual para comprovar a autorização interna e os poderes do signatário. Quando o ato brasileiro é assinado no Brasil pelo procurador com procuração adequada, algumas Juntas não o exigem. RTD: a Lei 6.015/1973, art. 129, item 6º (não alterado pela Lei 14.382/2022), e o art. 148 preveem o registro no RTD de documentos estrangeiros, com a tradução, para produzirem efeitos perante repartições e contra terceiros. A IN DREI 81/2020, art. 15, não exige registro em RTD para o arquivamento na Junta, e na prática ele não é feito para a Junta em si; bancos, cartórios, juízo ou outras contrapartes podem exigi-lo. Confirmar caso a caso.

  4. Procuração ao procurador residente no Brasil

    Quem assina ou emite: Representante(s) legal(is) da controladora com poderes estatutários

    • Notário: Sim
    • Apostila: Sim
    • Tradução juramentada no Brasil: Sim
    • RTD: depende do uso, confirmamos
    Observações

    IN DREI 81/2020, art. 12: o sócio residente ou com sede no exterior deve arquivar procuração ao seu representante no Brasil; sem prazo declarado presume-se por prazo indeterminado (art. 12, par. 3º). O texto vigente do art. 12 (redação da IN DREI 112/2022) não lista poderes mínimos; a revogada IN DREI 34/2017 exigia expressamente poderes para receber citação judicial, e incluir essa cláusula continua sendo prática usual. Para o CNPJ da entidade estrangeira, a IN RFB 2.119/2022, art. 6º, par. 1º, exige representante domiciliado no Brasil com poderes para administrar bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB. No CDNR do Bacen, o CPF de pessoa domiciliada no Brasil é cadastrado como representante legal da entidade no CNPJ, por isso a procuração deve abranger essa pessoa (prática). Incluir poderes específicos para assinar o contrato social (Manual de Ltda, item 1.2: poderes específicos para atos de constituição, alteração ou extinção). RTD: a Lei 6.015/1973, art. 129, item 6º (não alterado pela Lei 14.382/2022), e o art. 148 preveem o registro no RTD de documentos estrangeiros, com a tradução, para produzirem efeitos perante repartições e contra terceiros. A IN DREI 81/2020, art. 15, não exige registro em RTD para o arquivamento na Junta, e na prática ele não é feito para a Junta em si; bancos, cartórios, juízo ou outras contrapartes podem exigi-lo. Confirmar caso a caso.

  5. CNPJ da controladora estrangeira: cadastro no CDNR do Banco Central por representante no Brasil

    Quem assina ou emite: Feito online no Brasil pelo representante (conta gov.br prata ou ouro, ou login Sisbacen de pessoa jurídica brasileira); o responsável indicado deve ter CPF e ser domiciliado no Brasil

    • Notário: Não
    • Apostila: A confirmar caso a caso
    • Tradução juramentada no Brasil: Sim
    • RTD: Não
    Observações

    Não é automático sem pedido: a IN RFB 2.119/2022, art. 19, dispõe que, para entidade estrangeira com participações societárias fora do mercado de capitais (Anexo I, item XVI, letra a, subitem 7), a inscrição no CNPJ decorre automaticamente do cadastro no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedado pedido em unidade da RFB. O cadastro no CDNR precisa ser feito por representante no Brasil. Segundo o manual do CDNR do BCB (versão de ago/2026), o pedido de CNPJ exige CNAE, endereço, CPF de responsável domiciliado no Brasil (cadastrado como representante legal no CNPJ) e upload do ato constitutivo registrado da entidade (PDF de até 4 MB) com tradução juramentada para o português; se ele não comprovar o endereço atual, é preciso outro documento de registro ou fiscal. Procurações não servem como prova de nome ou endereço. O manual não menciona apostila; na prática usa-se o mesmo documento apostilado preparado para a Junta. O manual indica análise do BCB em até 24 horas e CNPJ disponível cerca de 2 dias úteis após a aprovação; são metas do próprio manual, não prazos garantidos. O CNPJ é necessário para qualificar a sócia estrangeira no contrato social.

  6. Informações de beneficiário final e documento de identidade dos beneficiários finais (para o e-BEF)

    Quem assina ou emite: Fornecido por diretor da controladora; transmitido no Brasil pelo representante

    • Notário: Não
    • Apostila: Não
    • Tradução juramentada no Brasil: Não
    • RTD: Não
    Observações

    A IN RFB 2.290/2025 (vigente desde 01/01/2026) criou o e-BEF. Segundo o manual do e-BEF (v1.0, dez/2025), a entrega ocorre em até 30 dias da inscrição no CNPJ ou da alteração de beneficiários finais e, fora disso, anualmente até o último dia do ano-calendário. A limitada brasileira com sócio pessoa jurídica deve entregar a partir de 2026, independentemente do faturamento; entidades estrangeiras fora do escalonamento (voltado a investidores do mercado financeiro e de capitais e a entidades previdenciárias) seguem a regra geral desde 01/01/2026. Confirmar qual entidade entrega em cada estrutura. Para beneficiário estrangeiro sem CPF, o manual pede dados de identificação, residência fiscal e NIF (com upload do documento do NIF) e ao menos um documento de identidade válido; não menciona apostila ou tradução para o upload. Os documentos de suporte devem ser guardados por no mínimo 5 anos.

  7. Cópias de passaporte dos signatários e de eventual administrador estrangeiro

    Quem assina ou emite: Titular (cópia)

    • Notário: Não
    • Apostila: Não
    • Tradução juramentada no Brasil: Não
    • RTD: Não
    Observações

    A IN DREI 81/2020, art. 15, termina com exceção para o documento de identidade; em geral as Juntas aceitam cópia de passaporte sem apostila nem tradução juramentada, mas há exigências pontuais, por isso confirmar com a Junta. O administrador imigrante residente deve apresentar documento de identidade emitido por autoridade brasileira (Manual de Sociedade Limitada, item 1.5). Bancos ou cartórios podem pedir cópias autenticadas (prática).

  8. Procuração do administrador não residente a representante residente no Brasil

    Quem assina ou emite: O administrador não residente (pessoa física)

    • Notário: Sim
    • Apostila: Sim
    • Tradução juramentada no Brasil: Sim
    • RTD: depende do uso, confirmamos
    Observações

    Somente se o administrador nomeado residir no exterior. A IN DREI 81/2020, art. 12, caput (redação da IN DREI 112/2022), exige que o administrador residente no exterior arquive procuração a representante no Brasil. Na S.A., a Lei 6.404/1976, art. 146, par. 2º (redação da Lei 14.195/2021), condiciona a posse à constituição de representante residente no País com poderes para, até no mínimo 3 anos após o término da gestão, receber citações em ações baseadas na legislação societária (e em processos da CVM, se companhia aberta); a IN DREI 81, art. 13, esclarece que isso não impede o arquivamento da nomeação. Na limitada, adotar os mesmos poderes e o prazo de 3 anos é prática usual; confirmar o texto vigente do Manual de Ltda. RTD: a Lei 6.015/1973, art. 129, item 6º (não alterado pela Lei 14.382/2022), e o art. 148 preveem o registro no RTD de documentos estrangeiros, com a tradução, para produzirem efeitos perante repartições e contra terceiros. A IN DREI 81/2020, art. 15, não exige registro em RTD para o arquivamento na Junta, e na prática ele não é feito para a Junta em si; bancos, cartórios, juízo ou outras contrapartes podem exigi-lo. Confirmar caso a caso.

Lado Brasil

O que as normas brasileiras pedem

  • Convenção da Apostila no Brasil

    O Decreto 8.660/2016 (29/01/2016) promulgou a Convenção da Apostila; vigente para o Brasil desde 14/08/2016. Documentos públicos apostilados de outros Estados partes são aceitos sem legalização consular.

  • Documentos do exterior na Junta Comercial

    IN DREI 81/2020, art. 15: documentos do exterior, inclusive procurações, devem ser autenticados por autoridade consular brasileira no país de origem e, se não estiverem em português, traduzidos por tradutor público matriculado em Junta Comercial; exceto documentos de identidade. Par. 2º e 3º: dispensa de legalização consular para documentos públicos de Estados partes da Convenção da Apostila, mediante prova do apostilamento. Par. 1º: documentos de notários franceses dispensam visto consular, mas exigem tradução. Par. 4º e 5º: documentos bilíngues dispensam tradução, mas exigem apostila ou consularização, e o tradutor deve traduzir carimbos e selos.

  • Sócio ou administrador no exterior: procuração

    IN DREI 81/2020, art. 12 (caput e par. 1º com redação da IN DREI 112/2022): a pessoa física residente no exterior que seja sócia ou administradora de sociedade empresária, e a pessoa jurídica com sede no exterior que seja sócia, devem arquivar procuração ao representante no Brasil (com o ato ou em processo autônomo); a pessoa jurídica estrangeira deve ainda provar constituição e existência legal; procuração sem prazo presume-se por prazo indeterminado (par. 3º). O texto não lista poderes mínimos; poderes para receber citação, exigidos pela revogada IN DREI 34/2017, continuam como prática usual. Art. 13: para administradores de S.A. residentes no exterior, a posse depende de representante residente (Lei 6.404, art. 146, par. 2º), o que não impede o arquivamento da nomeação.

  • Administrador residente no exterior

    Lei 6.404/1976, art. 146 (caput e par. 2º com redação da Lei 14.195/2021): apenas pessoas naturais podem ser eleitas administradoras (foi suprimida a exigência de residência dos diretores); par. 2º: a posse de administrador residente ou domiciliado no exterior exige representante residente no País com poderes para, até no mínimo 3 anos após o término da gestão, receber citações em ações da legislação societária e, em companhias abertas, citações e intimações em processos da CVM. Para limitadas, a IN DREI 81, art. 12, caput (redação da IN DREI 112/2022), abrange expressamente o administrador residente no exterior, que deve arquivar procuração a representante no Brasil; aplicar à limitada os poderes e o prazo do art. 146 é prática usual (confirmar o Manual de Ltda vigente).

  • CNPJ da sócia estrangeira

    IN RFB 2.119/2022: entidades estrangeiras com participações societárias no Brasil fora do mercado de capitais devem estar no CNPJ (art. 4º, par. 2º; Anexo I, item XVI, letra a, subitem 7). Pelo art. 19, a inscrição decorre automaticamente do cadastro no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedado pedido em unidade da RFB; ou seja, o pedido tramita pelo BCB, e não que dispense pedido. O cadastro no CDNR é feito online por representante no Brasil (conta gov.br prata ou ouro, ou login Sisbacen de pessoa jurídica brasileira); segundo o manual do CDNR do BCB (ago/2026), o pedido de CNPJ exige responsável domiciliado no Brasil com CPF e upload do ato constitutivo registrado com tradução juramentada. O representante no CNPJ deve ser procurador ou representante domiciliado no Brasil, com poderes para administrar bens e direitos e representar a entidade perante a RFB (art. 6º, par. 1º). A antiga regra do art. 55 sobre autenticação consular ou apostila e tradução juramentada dos documentos de beneficiário final foi revogada pela IN RFB 2.290/2025 a partir de 01/01/2026.

  • Beneficiário final (e-BEF)

    A IN RFB 2.290/2025 (30/10/2025, vigente desde 01/01/2026) criou o e-BEF. Entrega em até 30 dias da inscrição no CNPJ ou da alteração e anualmente até o último dia do ano-calendário; documentos de suporte guardados por no mínimo 5 anos. Escalonamento segundo o manual do e-BEF: limitadas com sócio pessoa jurídica entregam a partir de 2026, independentemente do faturamento; investidores estrangeiros do mercado financeiro e de capitais a partir de 01/01/2027; certas entidades e fundos previdenciários a partir de 01/01/2028; demais entidades estrangeiras seguem a regra geral desde 01/01/2026.

  • Banco Central (SCE-IED)

    Resolução BCB 278/2022 (o SCE-IED substituiu o RDE-IED): a receptora brasileira declara o investimento estrangeiro direto; eventos a partir de USD 100.000 são declarados, com declarações periódicas conforme pisos de ativo (resumo de fonte secundária; confirmar pisos e prazos vigentes no site do BCB).

  • Tradução juramentada

    A Lei 14.195/2021, Capítulo VII (arts. 22 a 34), regula o tradutor e intérprete público. O art. 26 torna atividade privativa traduzir documentos em língua estrangeira a serem apresentados a repartições, cartórios e registros, com exceções no parágrafo único (tradutor ad hoc designado pela autoridade competente; agentes públicos com atribuições correlatas). Art. 27, par. 1º: nenhuma tradução tem fé pública se não for feita por tradutor e intérprete público, ressalvadas as exceções listadas. O tradutor matriculado em qualquer Junta pode atuar em qualquer Estado (art. 24). A IN DREI 81/2020, art. 15, exige tradução por tradutor público matriculado em Junta, de modo que traduções juramentadas feitas no exterior em geral não são aceitas pelas Juntas; documentos bilíngues dispensam tradução (art. 15, par. 4º). STF, ADI 7.196 (julgamento noticiado em 26/02/2026): procedência parcial quanto à dispensa de concurso do art. 22, parágrafo único; matrículas nela baseadas suspensas até nova regulamentação.

  • Registro em Títulos e Documentos (RTD)

    Lei 6.015/1973, art. 129, item 6º: documentos estrangeiros, com traduções, são registrados no RTD para produzirem efeitos em repartições federais, estaduais e municipais e em juízo; art. 148: documentos em língua estrangeira devem ser vertidos em vernáculo e a tradução registrada para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros. O item 6º não foi alterado pela Lei 14.382/2022 (que revogou o item 2º e incluiu os itens 10º e 11º). Na prática: as Juntas Comerciais seguem a IN DREI 81/2020, art. 15 (apostila ou legalização mais tradução juramentada) e não exigem o registro em RTD; o RTD costuma ser pedido por bancos, alguns cartórios, juízo e outras contrapartes, ou usado para dar eficácia perante terceiros.

  • Assinaturas eletrônicas na Junta

    IN DREI 81/2020, arts. 35 e 35-A: admite assinaturas eletrônicas avançadas (inclusive gov.br) ou qualificadas e outros meios de comprovação de autoria e integridade; assinaturas feitas fora do portal da Junta devem ser verificáveis no sistema da Junta ou acompanhadas de declaração de autenticidade eletrônica. Não foi encontrada regra específica para documentos estrangeiros assinados eletronicamente; os textos consultados não resolvem se a apostila continua exigida nesses casos.

Prazos: prática geral, não garantia

Apenas faixas de prática, nunca promessas. Dados oficiais verificados: apostila em papel do FCDO (Reino Unido) até 15 dias úteis mais postagem; e-Apostila até 2 dias úteis. Prática não verificada (baixa confiança): certidões de registros estrangeiros em poucos dias úteis; notarização e apostila de 1 a 3 semanas na maioria dos países signatários; legalização consular (EAU) várias semanas; tradução juramentada no Brasil alguns dias úteis conforme volume; análise da Junta varia por estado. Metas do manual do CDNR do Bacen (não garantias): análise do BCB em até 24 horas e CNPJ disponível cerca de 2 dias úteis após a aprovação.

Checklist informativo, gerado a partir das respostas acima e de normas consultadas em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico. As exigências variam conforme a Junta Comercial, o tipo societário e o caso concreto.

Leia também: Apostila de Haia e tradução juramentadaCalendário societário da sua empresa

Representante legal

Documentos do exterior sem idas e vindas.

A LegalBR atua como procuradora residente de sócios e administradores estrangeiros, confere apostilas e traduções e prepara os atos para a Junta Comercial.

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