Desde 1º de janeiro de 2026, informar o beneficiário final à Receita Federal passou a ser feito por um formulário próprio, a e-BEF, criada pela IN RFB 2.290/2025. Para muitas sociedades anônimas fechadas, limitadas com sócio pessoa jurídica e entidades estrangeiras com CNPJ, o primeiro envio vence em 31 de dezembro de 2026. Este guia mostra quem está obrigado, o que informar, quais documentos reunir e o que acontece com quem não declara.
Em resumo
- Norma
- IN RFB 2.119/2022 e 2.290/2025
- Critério principal
- Mais de 25% ou controle
- Prazo após mudança
- 30 dias
- Sem mudança
- Confirmação anual até 31/12
- Beneficiário final é sempre uma pessoa natural, identificada no topo da cadeia societária, inclusive por meio de entidades estrangeiras.
- S.A. fechada, limitada com pessoa jurídica no quadro e entidade estrangeira com CNPJ já estão obrigadas em 2026.
- Limitadas sem sócio pessoa jurídica entram por faixa de faturamento, em 2027 ou 2028.
- Quem não declara fica sujeito a multa e à suspensão do CNPJ, que trava contas, aplicações e empréstimos.
O que é beneficiário final
Beneficiário final é a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade, direta ou indiretamente. Também entra no conceito a pessoa natural em nome de quem uma transação é conduzida. Assim, uma pessoa jurídica nunca é beneficiária final: a análise só termina quando chega a pessoas físicas.
A IN RFB 2.119/2022, que regula o CNPJ, presume influência significativa em duas situações:
- Participação: a pessoa natural detém mais de 25% do capital ou dos direitos de voto, direta ou indiretamente.
- Controle de fato: a pessoa, sozinha ou em conjunto, tem preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controlar a entidade.
Na prática, o percentual indireto se calcula multiplicando as participações ao longo da cadeia. Por exemplo, quem detém 60% de uma holding estrangeira que possui 50% da empresa brasileira tem 30% indireto e é beneficiário final. Além disso, uma empresa pode ter vários beneficiários finais ao mesmo tempo.
Há regras específicas que costumam gerar dúvida:
- Sem pessoa acima do critério: se nenhuma pessoa natural atinge o critério, a entidade informa seus administradores.
- Administradores de entidade estrangeira: não são beneficiários finais só por administrar; aparecem apenas no QSA.
- Sociedade em conta de participação: sócio ostensivo e participantes são beneficiários finais, qualquer que seja o percentual.
- Trusts: devem ser considerados instituidor, administrador (trustee), protetor, beneficiários e qualquer pessoa com controle efetivo final.
Para a diferença entre sócio registrado e beneficiário final, veja nosso guia sobre quadro societário e QSA.
O que é a e-BEF e o que mudou
A e-BEF (Formulário Digital de Beneficiários Finais) é o canal da Receita Federal para informar e confirmar beneficiários finais. Ela foi criada pela IN RFB 2.290/2025, publicada em 31 de outubro de 2025, que alterou a IN RFB 2.119/2022 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Antes, as informações e os documentos da cadeia societária seguiam por eventos cadastrais do CNPJ e por processos digitais. Com a e-BEF, segundo o manual da Receita, deixa de ser necessário o envio por processos. Por isso, mesmo quem já havia informado beneficiários no passado deve reenviar os dados pelo novo formulário.
O acesso é feito pelo Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, com conta gov.br nível prata ou ouro. Os pontos operacionais mais relevantes são:
- Somente pela matriz: filiais não enviam e-BEF.
- Formulário pré-preenchido: a Receita sugere dados que já possui, mas a entidade continua responsável por conferir e corrigir.
- Acesso pessoal: o representante entra com o próprio gov.br, como representante no CNPJ ou como procurador; o e-CNPJ da empresa não dá acesso.
- Assinatura: quem transmite assina digitalmente, e os beneficiários finais indicados aceitam ou recusam a condição. Segundo o manual, nesta primeira fase só os brasileiros assinam; estrangeiros, mesmo com CPF, não precisam assinar.
Os beneficiários finais informados passam a integrar os dados cadastrais do CNPJ. Portanto, a e-BEF não substitui o QSA: ela o complementa, mostrando quem está por trás dos sócios registrados.
Quem deve declarar o beneficiário final e desde quando
Estão obrigadas as sociedades, associações, cooperativas e fundações com CNPJ, inclusive as suspensas e inaptas. Também estão obrigadas as entidades estrangeiras e os trusts que tenham direitos, atuem ou realizem operações no Brasil que exijam CNPJ. A IN, porém, prevê dispensas e um cronograma escalonado para parte das entidades.
| Entidade | Situação | Desde quando |
|---|---|---|
| Sociedade anônima de capital fechado | Obrigada | 2026 |
| Limitada ou sociedade simples com pessoa jurídica no QSA | Obrigada, qualquer que seja o faturamento | 2026 |
| Entidade estrangeira ou trust com CNPJ (por exemplo, holding sócia de empresa brasileira) | Obrigada, salvo dispensa | 2026 |
| Limitada ou simples sem pessoa jurídica no QSA, faturamento acima de R$ 78 milhões | Faseamento, 1ª etapa | 1º/1/2027 |
| Entidade estrangeira que aplica nos mercados financeiro e de capitais | Faseamento, 1ª etapa | 1º/1/2027 |
| Entidade sem fins lucrativos que recebe verbas públicas (exceto Serviço Social Autônomo) | Faseamento, 1ª etapa | 1º/1/2027 |
| Limitada ou simples sem pessoa jurídica no QSA, faturamento acima de R$ 4,8 milhões | Faseamento, 2ª etapa | 1º/1/2028 |
| Entidades de previdência complementar, fundos de pensão e fundos estrangeiros de previdência ou seguros de pessoas | Faseamento, 2ª etapa | 1º/1/2028 |
| Limitada ou simples sem pessoa jurídica no QSA, faturamento até R$ 4,8 milhões | Dispensada | Não se aplica |
O faturamento considerado é a receita bruta do ano anterior, informada na ECF. Assim, uma limitada que cresce ou recebe um sócio pessoa jurídica pode deixar de ser dispensada; nesse caso, tem 30 dias para declarar.
Entidades dispensadas
Entre as dispensas, estão órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista, S.A. abertas e suas controladas, MEI, empresário individual, sociedade limitada unipessoal (SLU) e sociedade unipessoal de advocacia. Também ficam fora fundos e clubes de investimento regulados pela CVM, que prestam informações mensais por outro sistema, e entidades sem fins lucrativos que não recebem verbas públicas nem administram recursos de terceiros.
No exterior, a dispensa alcança companhias listadas em mercado regulado com divulgação pública de acionistas relevantes, desde que fora de paraísos fiscais. Alcança ainda organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais, fundos soberanos e certos veículos de investimento coletivo amplamente distribuídos e regulados.
Grupos com dezenas de sociedades devem mapear cada CNPJ, já que regras diferentes convivem no mesmo organograma. Nosso guia de gestão societária de grupos econômicos trata desse controle centralizado.
Informações e documentos exigidos
Para cada beneficiário final, a e-BEF registra a condição (participação, controle, administração), o período e, quando for o caso, o percentual. O beneficiário brasileiro é identificado pelo CPF.
Para o beneficiário estrangeiro sem CPF, o manual exige:
- nome completo, data de nascimento, nacionalidade e naturalidade;
- documento de identidade válido, com país emissor (o passaporte é opcional);
- país de residência fiscal e número de identificação fiscal (NIF), com envio do arquivo;
- endereço residencial permanente e e-mail de contato.
Se o beneficiário final não reside no Brasil, também é preciso identificar seu representante ou procurador, com nome, endereço e CPF. Veja como escolher esse profissional em nosso guia de representante legal de sócio estrangeiro.
Documentos de suporte
A entidade deve guardar por pelo menos cinco anos os documentos que comprovam a condição de cada beneficiário ou a dispensa. Para entidades brasileiras, valem estatuto ou contrato social, alterações, atas, escrituras, livros de ações e procurações. Para entidades estrangeiras, o manual lista:
- ato constitutivo ou certidão de inteiro teor que mostre a composição societária;
- comprovação dos poderes do representante legal no exterior;
- documentos de identidade de representantes e de beneficiários sem CPF;
- procuração ao representante no Brasil;
- organograma da cadeia, com nome, número fiscal e país de cada entidade até os beneficiários finais.
Quando documentos estrangeiros precisam produzir efeitos no Brasil, em regra exigem apostila (ou legalização consular, para países fora da Convenção da Apostila) e tradução juramentada. Detalhes em nosso guia de Apostila de Haia.
Prazos de envio e atualização
A e-BEF deve ser enviada em 30 dias contados de três eventos: a inscrição no CNPJ, qualquer alteração de beneficiário final e a data em que a entidade deixa de ser dispensada. Se nenhum desses eventos ocorrer no ano, a entidade confirma as informações até o último dia do ano-calendário.
Na prática, isso gera três situações em 2026:
- Empresas obrigadas desde 2026 sem evento no ano: enviam até 31 de dezembro de 2026.
- Empresas com alteração societária em 2026: enviam em 30 dias da mudança, por exemplo, após cessão de quotas em uma holding no exterior.
- Empresas no faseamento: seguem a data da sua etapa, 2027 ou 2028, e a partir daí o mesmo ciclo de 30 dias e confirmação anual.
Uma entidade obrigada que passa a ser dispensada também tem 30 dias para encerrar os beneficiários ativos no formulário. Além disso, quando a Receita solicita informações a determinadas entidades estrangeiras, o prazo é de 30 dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período a pedido do representante no Brasil.
Penalidades e efeitos práticos
A entidade que não envia a e-BEF, ou a envia incompleta, incorreta ou fora do prazo, fica sujeita à suspensão da inscrição no CNPJ (art. 56 da IN RFB 2.119/2022). Antes disso, a Receita intima a entidade a regularizar ou comprovar a dispensa em 30 dias. A mesma consequência vale para quem não apresenta os documentos de suporte quando solicitados.
Os efeitos da suspensão são concretos:
- impedimento de movimentar contas bancárias, fazer aplicações financeiras e contratar empréstimos;
- restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal, o que afeta licitações, crédito e operações societárias;
- dificuldade em atos cadastrais posteriores, como alteração ou baixa do CNPJ.
Ficam ressalvadas as operações para retorno de investimentos ao exterior e para cumprir obrigações assumidas antes da suspensão. Além disso, o atraso gera multa por mês-calendário ou fração, nos termos do art. 57, I, da MP 2.158-35/2001: R$ 500 para entidades no lucro presumido, Simples Nacional, imunes, isentas ou em início de atividade, e R$ 1.500 para as demais.
A suspensão não se confunde com a inaptidão, que tem outras causas, como omissão de declarações. Ainda assim, os efeitos práticos se parecem. Para entender a inaptidão e como revertê-la, veja nosso guia sobre CNPJ inapto.
Sócio de fachada não resolve
Alguns grupos estrangeiros recebem a sugestão de colocar um brasileiro como sócio formal para “simplificar” o cadastro. Não aceite. A IN prevê expressamente que prestar informação falsa na e-BEF pode configurar, em tese, falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Além disso, o sócio de fachada assume responsabilidade pessoal, e bancos e auditores tendem a identificar a divergência no processo de conhecimento do cliente. O caminho correto é declarar a cadeia real e nomear um representante legal residente.
Bancos, SCE-IED e LGPD
A e-BEF não é a única base em que o beneficiário final aparece. Por isso, as informações devem ser coerentes entre os diferentes cadastros.
- Bancos: instituições financeiras já identificam o beneficiário final dos clientes por exigência de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998 e Circular BCB 3.978/2020). Com a e-BEF, a divergência entre o que a empresa informa ao banco e o que consta na Receita fica mais visível.
- SCE-IED: empresas com investimento estrangeiro registram o investidor não residente no Banco Central. O investidor declarado no SCE-IED, o sócio no QSA e a cadeia informada na e-BEF devem contar a mesma história. Veja nosso guia sobre SCE-IED.
- LGPD: o tratamento dos dados pessoais dos beneficiários para cumprir a e-BEF se apoia na hipótese de cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II, da Lei 13.709/2018). Mesmo assim, colete só o necessário, controle quem acessa os documentos e informe os titulares.
Como preparar a declaração
Mapeie a cadeia de cada CNPJ
Monte o organograma até as pessoas naturais, com percentuais diretos e indiretos, acordos de voto e poderes de eleger administradores.
Classifique a obrigação
Verifique a natureza jurídica, o faturamento na ECF e a existência de pessoa jurídica no QSA para saber se a entidade está obrigada, em faseamento ou dispensada.
Reúna os documentos
Colete atos constitutivos, certidões e identificações; providencie apostila e tradução juramentada dos documentos estrangeiros quando forem necessários no Brasil.
Organize acessos e assinaturas
Confirme que o representante tem conta gov.br prata ou ouro e procuração, e que cada beneficiário brasileiro consegue assinar.
Envie pela matriz e confira
Revise os dados pré-preenchidos, transmita a e-BEF e arquive o comprovante e os documentos por pelo menos cinco anos.
Mantenha atualizado
Crie um gatilho interno para qualquer mudança na cadeia, no Brasil ou no exterior, e agende a confirmação anual.
Como a LegalBR ajuda
Fazemos o mapeamento societário de grupos nacionais e estrangeiros, organizamos documentos e traduções, apoiamos o envio da e-BEF e monitoramos as mudanças que exigem atualização. Questões de interpretação jurídica ou tributária ficam com os advogados e contadores do cliente, com quem trabalhamos em conjunto.
Perguntas frequentes
O que é beneficiário final de uma empresa?
É a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente a empresa, direta ou indiretamente. A Receita presume influência significativa acima de 25% do capital ou dos votos, ou quando a pessoa tem preponderância nas deliberações e elege a maioria dos administradores.
Qual é o prazo para enviar a e-BEF?
São 30 dias após a inscrição no CNPJ, a alteração de beneficiário final ou o fim da dispensa. Se não houver nenhum desses eventos, a confirmação é anual, até o último dia do ano. Para quem está obrigado desde 2026 e não teve mudanças, isso significa enviar até 31 de dezembro de 2026.
Minha limitada precisa declarar beneficiário final?
Depende. Se houver pessoa jurídica no quadro de sócios, a obrigação vale desde 2026. Sem pessoa jurídica, a limitada entra em 2027 se faturou mais de R$ 78 milhões no ano anterior, em 2028 se faturou mais de R$ 4,8 milhões e fica dispensada abaixo disso.
O que acontece se a empresa não declarar o beneficiário final?
Após intimação com prazo de 30 dias, o CNPJ pode ser suspenso, o que impede movimentar contas, aplicar e tomar empréstimos. Há também multa por mês de atraso, prevista no art. 57, I, da MP 2.158-35/2001.
Quem assina a e-BEF?
Quem transmite o formulário e, nesta primeira fase, apenas os beneficiários finais brasileiros, por meio da conta gov.br nível prata ou ouro. Estrangeiros, mesmo com CPF, não precisam assinar; para os sem CPF, os dados e um documento de identidade devem ser enviados.
Empresa sem nenhuma pessoa acima de 25% declara o quê?
Se nenhuma pessoa natural atinge os critérios de participação ou controle, a entidade informa seus administradores como beneficiários finais. Mesmo assim, é preciso documentar a cadeia para comprovar a conclusão.
Fontes
- Receita Federal, Manual do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
- gov.br, Informar beneficiário final à Receita Federal
- Instrução Normativa RFB 2.290/2025 (texto)
- Demarest Advogados, IN 2.290/2025 sobre beneficiários finais
- Fortes Advogados, empresas devem informar beneficiário final
- Cepeda Advogados, e-BEF e estruturas patrimoniais