Uma exigência da Junta Comercial é o despacho que suspende o registro de um ato até que um vício sanável seja corrigido. O interessado tem 30 dias da ciência para cumprir; depois disso, o pedido vira novo protocolo e paga de novo. Este guia explica os motivos mais comuns, os prazos, os recursos disponíveis e como reduzir exigências quando o grupo registra centenas de atos por ano.
Em resumo
- Prazo para cumprir
- 30 dias da ciência
- Prazo perdido
- Novo pedido e novos preços
- Reconsideração
- Dentro do prazo da exigência
- Recurso ao plenário ou DREI
- 10 dias úteis
- A exigência aponta vício sanável; vício insanável leva ao indeferimento (Lei 8.934/1994, art. 40).
- Pela IN DREI 81/2020, a Junta deve apontar todos os vícios na primeira análise e só pode exigir o que está previsto nas normas.
- Exigência indevida pode ser contestada por pedido de reconsideração, sem perder o protocolo.
- Em volume, o que reduz exigências é método: modelos, checklist por Junta e registro do motivo de cada exigência.
O que é uma exigência da Junta Comercial
Toda Junta Comercial examina se o ato apresentado cumpre as formalidades legais. A Lei 8.934/1994 (art. 40) divide os problemas em dois grupos. Se o vício for insanável, o pedido é indeferido. Se for sanável, o processo é colocado em exigência, e o interessado corrige e reapresenta.
Na prática, a exigência aparece no sistema da Junta com uma nota explicativa. A IN DREI 81/2020 (art. 49, § 1º) determina que essa nota identifique o ponto exato do ato: documento, página ou cláusula. Além disso, o art. 51 manda que todos os vícios sejam apontados na primeira análise, e que o mesmo examinador confira o cumprimento.
A exigência não é uma derrota. No entanto, ela consome tempo, pode exigir nova rodada de assinaturas e, se o prazo vencer, gera custo adicional. Por isso, grupos com grande volume tratam a taxa de exigência como indicador de qualidade.
Exigência, indeferimento e registro automático
A Junta pode chegar a quatro resultados. Cada um tem consequência diferente para o prazo e para a eficácia do ato.
| Resultado | Quando ocorre | Efeito prático |
|---|---|---|
| Deferimento | Ato sem vícios | Registro concluído e atualização cadastral pela REDESIM |
| Exigência | Vício sanável | 30 dias para corrigir, sem novo protocolo |
| Indeferimento | Vício insanável | Pedido negado; cabe recurso ou novo ato |
| Registro automático | Instrumento padrão do DREI e viabilidade aprovada, em atos elegíveis | Deferimento imediato e análise posterior em até 2 dias úteis |
O registro automático está no art. 42, § 3º, da Lei 8.934/1994. Mesmo nele, a Junta revisa as formalidades depois. Se encontrar vício, a IN DREI 81/2020 (art. 47, § 2º) dá 30 dias para saná-lo. Assim, usar o instrumento padrão não elimina o risco, mas reduz bastante o tempo de registro.
Os prazos de análise também importam. A Junta tem 5 dias úteis para atos de decisão colegiada, como constituição de S.A., incorporação, fusão e cisão, e 2 dias úteis para os demais (arts. 41 e 42).
Motivos mais comuns de exigência
As exigências se concentram em poucos temas, que se repetem em todas as Juntas. Conhecê-los permite montar um checklist de conferência antes da assinatura.
Viabilidade e nome empresarial
Atos que criam ou mudam nome, endereço ou atividade dependem da consulta prévia de viabilidade de nome e de localização, feita no fluxo da REDESIM. Exigência comum: o ato traz um nome, endereço ou atividade diferente do aprovado na viabilidade. Além disso, pela IN DREI 81/2020, o nome deve atender aos princípios da veracidade e da novidade (art. 18) e não pode ser idêntico a outro já registrado (art. 22).
DBE e dados cadastrais
O Documento Básico de Entrada (DBE), gerado na Receita Federal, precisa refletir exatamente o ato. Por exemplo, um administrador incluído na alteração, mas ausente no DBE, ou um endereço com complemento diferente, levam a exigência.
Assinaturas e representação
A IN DREI 81/2020 aceita assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas (art. 35). Ainda assim, são frequentes exigências por falta de assinatura de um sócio, assinatura por procurador sem poderes específicos ou certificado vencido. Procurações de sócios não residentes também seguem regras próprias (art. 12).
Capital e quadro societário
Valores de capital que não fecham entre cláusulas, quotas que não somam o total, cessões sem a correspondente atualização do quadro e dados de sócios divergentes do cadastro. Em grupos, esse erro costuma nascer de uma minuta copiada de outra sociedade.
Objeto social e CNAE
O objeto deve ser preciso e coerente com as atividades informadas no cadastro. Além disso, o nome não pode sugerir atividade fora do objeto (art. 22, IV). Por isso, mudanças de objeto pedem revisão conjunta de ato, viabilidade e DBE.
Documentos estrangeiros
Documentos emitidos no exterior precisam de apostila, ou legalização consular em países fora da Convenção, e tradução por tradutor público (IN DREI 81/2020, art. 15; Decreto 8.660/2016). Faltar a tradução de um anexo ou apostilar a cópia errada são causas clássicas de exigência. Veja o guia sobre a Apostila de Haia.
Formalidades de atas e alterações
Quórum não demonstrado, convocação não comprovada, ausência de consolidação quando exigida e cláusulas em conflito com o tipo societário completam a lista. Em uma alteração de contrato social, por exemplo, a cláusula alterada e a consolidação precisam dizer a mesma coisa.
O que a Junta não pode exigir
A exigência precisa de base normativa. Pela IN DREI 81/2020 (art. 49), a Junta não pode indeferir nem formular exigência por motivo diferente dos previstos nas tabelas dos manuais de registro. Exigências excepcionais dependem de procedimento próprio, com fundamento em lei, decreto ou norma do DREI (arts. 55 a 57).
O DREI também publica uma relação de questões que não ensejam exigência. Entre elas, estão:
- prova de regularidade fiscal ou de pagamento de tributos;
- prova de propriedade ou da origem dos bens e créditos usados para integralizar capital;
- residência do administrador no mesmo estado da sede;
- assinatura de testemunhas, mesmo que o instrumento as mencione;
- aprovação prévia de conselho profissional para sociedades de atividade regulamentada;
- exigências além do apostilamento ou da legalização consular para documentos estrangeiros.
Se a exigência não tem base, o caminho é demonstrá-lo. Pelo art. 51, § 5º, da IN DREI 81/2020, quando o interessado demonstra que a exigência é indevida, o processo volta à análise sem necessidade de nova assinatura.
Prazo para cumprir a exigência da Junta Comercial
O prazo é de 30 dias, contados da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho (Lei 8.934/1994, art. 40, § 2º). A IN DREI 81/2020 (art. 53) esclarece que são dias corridos. Algumas regras de contagem merecem atenção:
- Exigência reiterada. Se a mesma exigência volta porque não foi bem cumprida, vale o prazo restante, e não um novo prazo (art. 53, § 1º).
- Exigência nova sem relação com as anteriores. Nesse caso, o prazo de 30 dias recomeça (art. 53, § 2º), e a Junta deve dar prioridade ao processo (art. 52).
- Registro automático. Vícios encontrados na análise posterior também têm 30 dias para correção (art. 47, § 2º).
O que acontece depois do prazo
Se o processo não for devolvido em 30 dias, ele passa a ser tratado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços do serviço (art. 40, § 3º). Há também um efeito menos visível. Atos protocolados em até 30 dias da assinatura têm efeitos retroativos à data de assinatura; fora desse prazo, o arquivamento só produz efeitos a partir do despacho que o concede (art. 36).
Portanto, uma exigência mal administrada pode mudar a data de eficácia de uma eleição de diretoria, de um aumento de capital ou de uma cessão de quotas. Em operações com data marcada, isso afeta contratos e financiamentos.
Pedido de reconsideração e recursos
A Lei 8.934/1994 (art. 44) prevê três medidas no processo revisional: pedido de reconsideração, recurso ao plenário e recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
| Medida | Contra o quê | Prazo | Quem decide |
|---|---|---|---|
| Pedido de reconsideração | Despacho que formula exigência | Dentro do prazo para cumprir a exigência | A própria autoridade, em 3 dias úteis (singular) ou 5 dias úteis (turma) |
| Recurso ao plenário | Decisão definitiva, singular ou de turma, como o indeferimento | 10 dias úteis | Plenário da Junta |
| Recurso ao DREI | Decisão do plenário | 10 dias úteis | DREI, última instância administrativa |
Os prazos de recurso contam da intimação da parte ou da publicação do ato (art. 50). Além disso, os recursos não têm efeito suspensivo (art. 49), e o presidente da Junta indefere de plano o recurso intempestivo, assinado por procurador sem mandato ou apresentado antes da decisão definitiva (art. 48).
Como reduzir exigências em grande volume
Para quem registra poucos atos, cada exigência é um incidente. Para um grupo econômico, um departamento jurídico ou um escritório que protocola centenas ou milhares de atos por ano, ela é um dado. O método abaixo transforma esse dado em melhoria contínua.
Modelos aprovados por tipo de ato
Atas, alterações e procurações partem de modelos revisados, com campos variáveis claros. Quando possível, use o instrumento padrão do DREI para buscar o registro automático.
Checklist por Junta
Cada Junta tem particularidades de sistema e de análise. O checklist registra essas diferenças e é conferido antes da coleta de assinaturas.
Conferência cruzada antes de assinar
Ato, viabilidade, DBE e cadastro da sociedade devem ser comparados campo a campo. É aqui que se evita a maior parte das exigências.
Classificação de cada exigência
Toda exigência recebe uma categoria e uma causa. Assim, o modelo ou o checklist é corrigido, e o mesmo erro não se repete em outra sociedade.
Painel com alerta de prazo
Cada protocolo tem status, responsável e contagem dos 30 dias. Processos perto do fim do prazo sobem de prioridade automaticamente.
Com esse método, a taxa de exigência passa a ser medida por Junta, por tipo de ato e por modelo. Como resultado, a discussão deixa de ser “a Junta é difícil” e passa a ser “qual modelo precisa de ajuste”. Para registros em São Paulo, veja também o guia da JUCESP e seus serviços digitais.
Perguntas frequentes
O que significa processo em exigência na Junta Comercial?
Significa que a Junta encontrou um vício sanável e suspendeu o registro até a correção. O interessado tem 30 dias da ciência para cumprir; cumprida a exigência, o processo volta à análise no mesmo protocolo.
Qual o prazo para cumprir exigência da Junta Comercial?
Trinta dias corridos, contados da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 8.934/1994 e o art. 53 da IN DREI 81/2020.
O que acontece se eu perder o prazo da exigência?
O processo passa a ser tratado como novo pedido de arquivamento e os preços do serviço são cobrados de novo. Se a nova data de protocolo ficar a mais de 30 dias da assinatura, os efeitos do ato deixam de retroagir.
Posso contestar uma exigência que considero indevida?
Sim. O pedido de reconsideração deve ser apresentado dentro do prazo para cumprir a exigência. Além disso, a IN DREI 81/2020 proíbe exigências fora das hipóteses previstas nas normas de registro.
Qual a diferença entre exigência e indeferimento?
A exigência aponta vício sanável e permite correção no mesmo processo. O indeferimento decorre de vício insanável e encerra o pedido; contra ele cabe recurso ao plenário em 10 dias úteis.
Quanto tempo a Junta tem para analisar o ato depois do cumprimento?
Os prazos legais de análise são de 5 dias úteis para atos colegiados e 2 dias úteis para os demais. Pela IN DREI 81/2020, o cumprimento deve ser conferido, em regra, pelo mesmo examinador.