Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): Afinal, o que é?
A SLU é o tipo de natureza jurídica que permite ao empresário concretizar seu sonho de ter um negócio próprio sem que haja a necessidade de inclusão de sócios ou capital previamente devido.
A SLU surgiu por meio da MP da Liberdade Econômica 881, que foi transformada em Lei da Liberdade Econômica.
Por conseguinte, a Lei da Liberdade Econômica, buscou sanar os óbices para a criação de uma empresa; estimulando assim o empreendedorismo no país, bem como promovendo a desburocratização da concepção do seu modelo de negócio.
Assim, o Estado além de estimular a criação de novas empresas, abrindo portas para o aumento da concorrência, o Estado visa, também, uma evolução social e econômica com a possiblidade de criação de novos negócios.
Quais os benefícios para a escolha da SLU?
A SLU, possui como um dos principais benefícios, a responsabilidade limitada, a composição da empresa por apenas 1 sócio, sem a necessidade de agregar outros sócios para sua concepção e a não obrigatoriedade de capital social de 100 (cem) salários-mínimos, como ocorria na EIRELI.
Nesse sentido, devemos destrinchar o termo SLU, tendo como base o termo “limitada”.
Limitada refere-se ao alcance da responsabilidade dos sócios, servindo como proteção patrimonial do sócio em eventual processo de falência ou encerramento da atividade empresarial.
Portanto, com o advento da Lei de Liberdade Econômica, houve a inserção da SLU como uma opção que requer um único sócio para a sua constituição e responsabilidade limitada.
Responsabilidade pelo Código Civil
O Código Civil, descreve como limitada a responsabilidade de cada sócio sendo restrita na SLU, tão somente a sua quota; devendo cada sócio integralizar sua quota do capital social, sob pena de responderem de forma solidaria por essa integralização, vejamos:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Logo, na SLU, o patrimônio do sócio, como casa, carro e outros bens, não se confunde com a da empresa, seguindo o princípio da entidade; princípio este que determina que o patrimônio entre empresa e sócio, não se misturam.
Antigamente, para que a empresa gozasse do benefício da proteção patrimonial dos sócios, era necessário que a empresa fosse constituída por pelo menos 2 sócios.
Assim, era comum no momento ao constituir a empresa, agregar parentes próximos como pai, mãe, irmãos, mesmo que de forma “figurativa”.
Contando com apoio especializado na constituição de uma SLU
A atividade empresarial em um país como o Brasil, deve ser objeto de criação de proteções seja para o negócio, assim como para o empresário.
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