Direito de Retirada | O sócio de uma Sociedade Limitada regida de forma supletiva pelas normas da Sociedade Anônima pode exercer o direito de retirada de forma imotivada? Além disso, caso seja possível a retirada, é necessário que seja feita a propositura de ação judicial?
As respostas para tais questionamentos podem ser observadas no julgamento do STJ, isto é, no Recurso Especial n.º 1839078/SP.
No presente artigo, apresentaremos alguns pontos importantes e que geram dúvidas em diversos sócios de Sociedades Limitadas.
Dissolução da Sociedade
Inicialmente, destacamos que a retirada de um sócio na Sociedade Limitada resulta na dissolução parcial da sociedade, isto é, na hipótese dos demais sócios decidirem permanecer no negócio.
Por outro lado, há também o caso em que todos os sócios decidem se retirar da sociedade, o que denominamos como dissolução total, onde há o término da sociedade.
Nesse sentido, tratando especificamente de dissolução parcial, determinado sócio pode exercer o direito de retirada. Basicamente, é o direito de recesso ou denúncia, ou seja, saída por iniciativa própria.
Trata-se de decisão do sócio por entender que não é mais viável sua participação na sociedade por variados motivos. Podemos destacar os conflitos oriundos em determinadas deliberações como aprovação de contas, que podem gerar a retirada de sócio.
Por conseguinte, o sócio que exercer a retirada da Sociedade, recebe a parte do patrimônio social que possui direito e os demais sócios permanecem na sociedade.
Retirada do Sócio da Sociedade Limitada
Em síntese, o sócio em uma Sociedade Limitada pode exercer o direito de retirada da sociedade observando as seguintes possibilidades:
- Sociedade Empresária constituída por prazo determinado: o sócio deverá propor uma ação judicial para sair da sociedade, considerando ser necessário comprovar a motivação de sua saída;
- Sociedade Empresária constituída por prazo indeterminado: é necessário enviar uma notificação extrajudicial aos sócios da sociedade, isto é, com antecedência mínima de 60 dias, conforme art. 1029 do Código Civil. A propositura da ação judicial só será necessária, caso não haja um acordo, por exemplo, com os valores a serem pagos na saída de tal sócio.
Vale lembrar que o art. 1029 do Código Civil é aplicado às Sociedade Simples. No entanto, referido artigo pode ser perfeitamente aplicável às Sociedade Limitadas, com base no art. 1053 também do Código Civil:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Com relação às Sociedades Limitadas regidas supletivamente por normas das Sociedades Anônimas, o STJ entendeu que tal aplicação supletiva não afasta a possibilidade de retirada imotivada (sem justificativa) do sócio.
Em suma, a Lei da S.A não possui o condão de afastar o direito de retirada do sócio nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, pois:
- A Constituição garante o direito de se associar, bem como de não permanecer associado;
- A Lei das Sociedades Anônimas não apresenta nenhuma regra disciplinando a retirada de sócios. Portanto, no ponto que referida lei é omissa, aplica-se o art. 1.089 do Código Civil:
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Considerações Finais
Diante do descrito acima, o Sócio de Sociedade Limitada por prazo indeterminado pode exercer seu direito de retirada de forma imotivada.
Noutras palavras, ainda que a Sociedade Limitada seja constituída com aplicação supletiva da Lei de Sociedades Anônimas, o sócio ainda poderá sair da sociedade, ou seja, mediante notificação extrajudicial.
Ademais, é de suma importância que a notificação encaminhada aos demais sócios tenha o arquivamento na Junta Comercial competente para todos os efeitos.
Por fim, realizado o procedimento de notificação, não caberá aos sócios remanescentes, a deliberação de exclusão do sócio que já se retirou da sociedade.
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Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. Buscador Dizer o Direito, Manaus.