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Certidão de Infração Trabalhista: é indevida a exigência em habilitação

Certidão de Infração Trabalhista

A Certidão de Infração Trabalhista não pode ser exigida para fins de comprovação de regularidade trabalhista na fase de habilitação em processo licitatório.

Trata-se de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, conforme Acórdão 470/2022 – Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Do caso concreto

Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará formulou representação ao TCU, acerca de irregularidades em uma Concorrência Pública, isto é, promovida pela Prefeitura Municipal de Acopiara/CE.

Por conseguinte, dentro do rol de irregularidades identificadas, destacamos a exigência de “Certidão de Infração Trabalhista” para habilitação, isto é, não prevista no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Em suma, referida exigência é potencialmente restritiva à participação no certame, ou seja, tem a capacidade de afastar possíveis licitantes na Concorrência Pública.

Nesse sentido, o Município foi instado a se manifestar nos autos da representação, sendo que alegou – através de seu procurador-geral –, que a exigência se tratava de “tentativa válida de cumprimento da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada da Justiça Trabalhista”.

Por outro lado, a Unidade Técnica do TCU, na fase instrutória, alegou que o rol de documentos comprobatórios de regularidade trabalhista previsto no art. 29 da Lei 8.666/1993 é taxativo.

Aliás, o inciso V do art. 29 da Lei 8.666/1993, indica que a regularidade fiscal trabalhista é feita por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Assim, a Unidade Técnica sugeriu expedição de determinação à Prefeitura Municipal para anulação do certame, assim como desconstituição do respectivo contrato.

Da decisão do Tribunal de Contas da União 

No voto do Relator Ministro Vital do Rêgo, houve o destaque que a licitação realizada:

na prática deu à contratante poucas chances de obter um bom preço, pois a presença de requisitos impertinentes ou inseridos a destempo presumivelmente inibiu a participação ou provocou a inabilitação de empresas interessadas. Como resultado, das nove participantes da licitação, sete foram inabilitadas, sendo que uma delas voltou ao certame por força de decisão judicial. Das três que restaram para a abertura das propostas de preços, uma foi desclassificada. Ao final, o preço contratado significou um desconto irrisório de 3% sobre o orçamento.

Desse modo, o Relator concordou de forma integral com o entendimento oriundo da Unidade Técnica do TCU. No entanto, apenas ponderou ser dispensável a expedição da determinação por ela sugerida, isto é, de anulação do certame, bem como desconstituição do respectivo contrato; visto já ter ocorrido por decisão da própria Prefeitura.

Certidão de Infração Trabalhista

Conclusão – Certidão de Infração Trabalhista

Diante do exposto, fica claro que não é possível que algum órgão público faça a exigência de Certidão de infração Trabalhista para fins de habilitação em licitação. A documentação aplicável para comprovação de regularidade trabalhista é a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme art. 29 da Lei 8.666/1993.

Por fim, destacamos que se trata de mais um caso de extrema importância para situações que há exigência de documentações indevidas na fase de habilitação em licitação.

Caso seja identificada situação semelhante, o interessado deve adotar medidas administrativas, de forma imediata, para republicação do edital ou até mesmo anulação.

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