Publicação de Balanço | Em 06 de Julho de 2022, por meio da Deliberação de nº 1/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, a JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), apresentou novo procedimento para propiciar maior facilidade na divulgação das demonstrações financeiras e balanços tanto para às Sociedade Limitadas, quanto para Cooperativas e Sociedades Anônimas.
O QUE MUDOU?
Em breve análise, dentre as mudanças efetivadas, podemos indicar o procedimento atinente a simplificação das publicações de balanços em meios de comunicação de grande alcance. Tais publicações agora poderão ocorrer de forma resumida – o que é uma grande vantagem.
Neste ponto, é de se observar que é obrigatório a indicação de QRCode ou link de acesso ao sítio eletrônico onde está a versão completa.
Outrossim, no que tange as publicações das demonstrações financeiras por meio do Diário Oficial da União ou do Estado, estas serão opcionais.
PUBLICAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Destarte, para além das mudanças acima indicas, a Deliberação de nº 1/2022 da JUCESP autoriza, a depender do porte da empresa ou de seu tipo jurídico, que as publicações ocorram por meio da Central de Balanços (CB) do Sistema público de Escrituração Digital.
Acrescente-se, ainda, que a depender da empresa, há possibilidade de dispensa da publicação.
Neste caso, há necessidade de apresentação de declaração atestando que a empresa não é de grande porte. Além disso, é necessário que haja a escolha do arquivamento dos referidos documentos de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras.
DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Em relação as Sociedades Anônimas, o artigo 1º da Deliberação de nº 1/2022 da JUCESP apresenta que a publicação do balanço e das demonstrações financeiras de empresas abertas ou fechadas, com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), tem que ser veiculada em jornal de grande circulação local da sede da sociedade.
Neste caso, a referida publicação pode ocorrer de forma resumida, isto é, mediante certificação digital, nos termos já indicados acima.
Outrossim, para o arquivamento e registro do ato, deve se observar o requisito em relação à receita bruta anual. Noutras palavras, deve ser objeto de declaração da sociedade, no corpo da ata ou em declaração apartada, assinada pelo responsável pela administração e contador.
DAS SOCIEDADES LIMITADAS E COOPERATIVAS
Ademais, no que tange às empresas e cooperativas disciplinadas pela Lei nº 11.638/07, artigo 3º, Parágrafo único, classificadas como “de grande porte”, cujo ativo total do exercício fiscal anterior for superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”, estas devem obedecer aos mesmos termos indicados no Artigo 1ª da Deliberação acima mencionada.
Contudo, temos que a publicação acima indicada poderá ser dispensada. Se aplica para os casos em que a sociedade requerer o arquivamento do documento de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acostando “declaração” atestando não se tratar de sociedade de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638, 2007, artigo 3º.
Por conseguinte, a declaração referida, necessariamente, precisa ter assinatura do Administrador, conjuntamente com o contador.
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