Multa em Contrato Administrativo | De acordo com o Acórdão 715/2021 – Plenário, o Tribunal de Contas da União analisou e decidiu sobre os limites da fixação de multa em Contrato Administrativo.
Em linhas gerais, qual seria o limite para fixação da multa em caso de inadimplência de contrato oriundo de processo licitatório?
Trata-se de dúvida recorrente entre licitantes, pois, dependendo do valor, a quantia aplicada como sanção pode inviabilizar, por exemplo, às atividades das empresas.
Nesse sentido, destacaremos a seguir o caso analisado pelo TCU.
Representação junto ao TCU
Em suma, determinada licitante formulou representação ao TCU em razão de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico, a cargo da Justiça Federal.
O objeto do Pregão Eletrônico era a prestação de serviços de administração e gerenciamento de abastecimento de combustíveis e outros serviços.
De forma sucinta, o Representante alegou as supostas irregularidades:
- Ausência da exigência de comprovação das qualificações técnicas e econômico-financeira no Edital;
- Cobrança abusiva de multa de 20%, isto é, sobre a parcela inadimplida em caso de inadimplemento total ou parcial.
Decisão do TCU
Após análise do Serviço de Apoio Logístico (Selog), o TCU entendeu que a representação é parcialmente procedente, isto é, com relação a falha referente à ausência de exigência de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira no Edital.
Contudo, referente à multa de 20% sobre a parcela inadimplida, o TCU considerou que não ficou configurada a abusividade.
O TCU possui jurisprudência semelhante ao caso concreto, conforme Acórdão 4069/2020-TCU-Plenário. Naquela oportunidade, a Corte de Contas não considerou abusiva a multa por inadimplência no patamar de 15%.
Além disso, no referido Acórdão, foi reconhecido que a multa limitada em 10% prevista no art. 9º da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), não seria aplicável aos Contratos Administrativos.
Por conseguinte, o limite da multa para tais contratos tem por base o art. 412 do Código Civil, ou seja, aplicado de forma supletiva. Noutras palavras, a multa é limitada ao valor da obrigação principal:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Portanto, a representação foi parcialmente procedente, uma vez que: (a) houve procedência no pedido de reconhecimento da falha por conta da exigência de comprovação das qualificações técnicas e econômico-financeira; (b) improcedência com relação a cobrança abusiva de multa de 20%, considerando que o art. 412 do Código Civil fornece guarida ao caso concreto.
Considerações Finais
Tendo em vista o decidido pelo TCU, fica claro a necessidade da observância das multas fixadas nos editais de licitação antes da decisão da participação no certame.
Dependendo do valor fixado, há o risco de comprometer às atividades da empresa, caso descumpra determinada cláusula do Contrato Administrativo.
Por outro lado, é possível obter uma decisão favorável para redução de multas fixadas, isto é, a depender das características do caso. Não obstante, se trata de possibilidade que deverá ser devidamente fundamentada em defesa prévia.
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