O Microempreendedor individual (MEI) na participação em licitações regidas pela Lei 8.666/1993, deve apresentar balanço patrimonial e demonstrações financeiras.
Trata-se de decisão oriunda do Acórdão 133/2022 Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU).
Síntese da situação analisada
O TCU analisou uma representação a respeito de prováveis irregularidades ocorridas em um Pregão Eletrônico do 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA II.
O objeto da contratação é a prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota para a manutenção preventiva e corretiva de veículos e equipamentos.
Por conseguinte, o edital do referido Pregão Eletrônico, indicou a desnecessidade de apresentação de balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício pelo MEI:
9.12.2. O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício.
A justificativa da dispensa do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício para o microempreendedor individual teve como embasamento, em tese:
- Disposições do Código Civil, que, no § 2º do art. 1.179, dispensa o pequeno empresário de produzir balanço patrimonial, c/c o art. 68 da LC 123/2006 e o inciso I;
- § 1º do art. 106 da Resolução CGSN 140/2018.
Decisão do TCU
Após analisado os fundamentos do caso concreto, o TCU apontou que a LC 123/2006, embora apresente tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, não afastou a obrigação de atendimentos dos requisitos de qualificação econômica em licitações.
Além disso, a Lei 8.666/93, ainda que aplicada subsidiariamente, exige que haja apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício.
Nesse sentido, a principal finalidade da exigência de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações financeiras é atestar que o licitante possui boa saúde financeira e, assim, não ocorra obstáculos no cumprimento da obrigação à Administração Pública.
Assim sendo, a documentação hábil para comprovar tal requisito é justamente o balanço patrimonial.
Portanto, ainda que o Microempreendedor Individual esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial em suas atividades, para que possa ser habilitado em licitações públicas, isto é, regidas pela Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último social.
Aliás, o TCU possui jurisprudência nesse sentido, conforme trecho do voto do Ministro Relator Augusto Nardes no Acórdão 8330/2017-TCU-Segunda Câmara:
6. Acolho as ponderações da Secex/SP, no sentido de que não se justifica a aplicação, à espécie, das regras de simplificação e favorecimento aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte da Lei Complementar 123/2006, porquanto as prerrogativas de tratamento favorecido para comprovação de regularidade fiscal por parte dessas empresas não se estendem à qualificação econômico-financeira, muito menos no sentido de isentá-las dessa exigência.
Diante do exposto, considerando que a Administração Pública não pode dispensar documentos exigidos pela lei, o TCU deu ciência da impropriedade ao CINDACTA II e à AGU (que possui modelo de cláusula com teor de dispensa da documentação contábil ao MEI) para que não seja adotadas em licitações.
Acórdão 133/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
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