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Livro de Registro de Ações: necessidade de averbação

Livro de Registro de Ações

Livro de Registro de Ações | É necessário a averbação no livro de registro de ações nominativas para que o herdeiro receba a condição de acionista após o falecimento do empresário.

Trata-se de entendimento oriundo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em síntese, negou provimento ao recurso especial interposto por determinado herdeiro.

Síntese do Caso Concreto

Um herdeiro ajuizou recurso especial junto ao STJ, com o objetivo de anular deliberações sociais feitas em Assembleias Gerais de empresa do ramo da engenharia.

Em 1ª e 2ª instância houve o entendimento pela extinção do processo, pois o herdeiro não constava como inscrito no Livro de Registro de Ações.

Nesse sentido, considerando a falta de inscrição, as instâncias ordinárias entenderam que o herdeiro não possui legitimidade para ingressar com uma ação anulatória de deliberações sociais.

Por conseguinte, inconformado com a decisão de 1ª e 2ª instância, o herdeiro interpôs Recurso Especial com alegação que deveria ser considerado acionista, pois, com a morte do seu genitor, se operaria a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos.

Do Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Livro de Registro de Ações

A Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, de início, destacou que o entendimento sobre os bens passarem imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular, de fato, tem previsão no art. 1.784. do Código Civil.

Contudo, algumas providências precisam ser tomadas após o falecimento do titular, isto é, na abertura da sucessão, tais como: saber quem são os herdeiros; absorver obrigações do falecido, assim como realizar o pagamento dos tributos aplicáveis.

De tal maneira, somente após o inventário, os bens como participações em empresas passam a ser titularidade dos herdeiros.

Além disso, nos casos que envolvam ações nominativas (como analisado pelo STJ) há uma outra providência após o inventário: a Lei de Sociedades Anônimas indica no art. 31, que: “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas“.

Assim, a Ministra Relatora destacou:

Antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários.

Portanto, não se sustentou a tese do herdeiro, isto é, de que, por força do art. 1.784 do CC, ele assumiria a posição de acionista da Companhia de forma automática com o falecimento do seu genitor; uma vez que é necessário que haja averbação no Livro de Registro de Ações.

Diante do exposto, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial de forma unânime.

Da importância dos livros

Embora o caso trate de uma questão específica, pois o herdeiro acreditava que assumiria a posição de acionista logo após o falecimento do seu genitor, fica claro a importância dos livros societários para companhias.

A regularidade dos Livros Societários gera publicidade e efeitos contra terceiros, especialmente para prova da situação acionária da Companhia como: montante integralizado; nomes dos acionistas; além de eventuais ônus.

Assim, caso seja necessário qualquer suporte com relação ao tema, entre em contato com a nossa equipe especializada.

Fonte: ConJur – Herdeiro só vira acionista após averbação em livro de registros

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