Atestados de qualificação técnico-operacional: O TCU, em auditoria realizada na 5ª SR – Codevasf, com o intuito de verificar a conformidade da Licitação 23/2020, identificou, entre outros indícios de irregularidade:
“os requisitos de habilitação técnico-operacional não se ativeram ao limite de 50% dos quantitativos totais dos serviços licitados“.
Nesse sentido, o relator destacou, primeiramente, que os parâmetros de habilitação previstos no art. 58 da Lei 13.303/2016, permitem bastante autonomia para as empresas estatais regulamentarem a matéria.
Contudo, pontuou que tais parâmetros são exaustivos, cabendo a cada estatal definir os documentos exigidos, isto é, sempre levando em consideração o objeto da contratação.
Para tanto, as empresas estatais não estariam vinculadas às disposições de outras leis voltadas para a Administração Pública, como é o caso das Leis 8666/93 e 12462/11.
Apesar disso, as licitantes não poderiam ser inabilitadas por critérios estranhos, quais sejam, aos estabelecidos na Lei 13.303/2016, e “liberadas de atender determinadas disposições de raiz constitucional”.
Portanto, acrescentou o relator que: “teremos sempre o texto constitucional (art. 37, inciso XXI), que permite somente exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Precedentes do TCU
Alguns precedentes recentes do TCU estariam a demonstrar que, ainda que a Lei das Estatais tenha apresentado parâmetros um tanto curtos para a habilitação:
“há uma tendência de manter entendimentos análogos aos que seriam aplicáveis no âmbito de certames da Lei 8.666/1993”.
Limitações das exigências de habilitação
Em suma, o relator enfatizou que as exigências de habilitação devem ser razoáveis e proporcionais ao objeto licitado, limitadas aos mínimos necessários.
Destarte, ainda que não exista um percentual fixo na Lei 13.303/2016:
“as estatais devem abster-se de estabelecer exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a executar […], cumprindo o que prescreve o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”.
Decisão do TCU
Em síntese, o Plenário do TCU decidiu dar ciência à Codevasf da seguinte impropriedade identificada no edital da Licitação 23/2020:
Acordão 1621/2021 exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento à jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo do Acórdão 2.781/2017-Plenário”.
Referida ciência tem o intuito de evitar que exigências desproporcionais de atestados sejam adotadas em outros certames pelo órgão e, assim, criando precedente necessário.
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