Scroll Top

Atestados de Qualificação Técnico-Operacional: limitação

Atestados de Qualificação

Atestados de qualificação técnico-operacional: O TCU, em auditoria realizada na 5ª SR – Codevasf, com o intuito de verificar a conformidade da Licitação 23/2020, identificou, entre outros indícios de irregularidade:

os requisitos de habilitação técnico-operacional não se ativeram ao limite de 50% dos quantitativos totais dos serviços licitados“.

Nesse sentido, o relator destacou, primeiramente, que os parâmetros de habilitação previstos no art. 58 da Lei 13.303/2016, permitem bastante autonomia para as empresas estatais regulamentarem a matéria.

Contudo, pontuou que tais parâmetros são exaustivos, cabendo a cada estatal definir os documentos exigidos, isto é, sempre levando em consideração o objeto da contratação.

Para tanto, as empresas estatais não estariam vinculadas às disposições de outras leis voltadas para a Administração Pública, como é o caso das Leis 8666/93 e 12462/11.

Apesar disso, as licitantes não poderiam ser inabilitadas por critérios estranhos, quais sejam, aos estabelecidos na Lei 13.303/2016, e “liberadas de atender determinadas disposições de raiz constitucional”.

Portanto, acrescentou o relator que: “teremos sempre o texto constitucional (art. 37, inciso XXI), que permite somente exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Precedentes do TCU

Alguns precedentes recentes do TCU estariam a demonstrar que, ainda que a Lei das Estatais tenha apresentado parâmetros um tanto curtos para a habilitação:

há uma tendência de manter entendimentos análogos aos que seriam aplicáveis no âmbito de certames da Lei 8.666/1993”.

Limitações das exigências de habilitação

Em suma, o relator enfatizou que as exigências de habilitação devem ser razoáveis e proporcionais ao objeto licitado, limitadas aos mínimos necessários.

Destarte, ainda que não exista um percentual fixo na Lei 13.303/2016:

as estatais devem abster-se de estabelecer exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a executar […], cumprindo o que prescreve o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”.

Decisão do TCU

Em síntese, o Plenário do TCU decidiu dar ciência à Codevasf da seguinte impropriedade identificada no edital da Licitação 23/2020:

Acordão 1621/2021 exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento à jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo do Acórdão 2.781/2017-Plenário”.

Referida ciência tem o intuito de evitar que exigências desproporcionais de atestados sejam adotadas em outros certames pelo órgão e, assim, criando precedente necessário.

Atestados de Qualificação

Por fim, caso tenha alguma dúvida aos atestados qualificação técnico-operacional,  clique aqui e entre em contato conosco para auxiliarmos em relação aos requisitos de habilitação em licitações.

Posts relacionados

Preferências de Privacidade
Quando você visita nosso site, ele pode armazenar informações através de seu navegador de serviços específicos, geralmente na forma de cookies. Aqui você pode alterar suas preferências de privacidade. Observe que o bloqueio de alguns tipos de cookies pode afetar sua experiência em nosso site e os serviços que oferecemos.