Scroll Top

Regularidade Fiscal de filiais em licitação

Regularidade Fiscal

A exigência de comprovação da regularidade fiscal de filiais ou subcontratadas apenas na execução contratual é regular.

O tema foi objeto de representação que originou o Acórdão n.º 1678/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU).

Caso Concreto

Em síntese, determinada licitante ofereceu representação ao TCU. Trata-se de supostas irregularidades em licitação promovida pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro.

Nesse sentido, a licitante alega que, a BR Distribuidora, como vencedora do certame, apresentou documentação de regularidade fiscal apenas da matriz.

De tal maneira, a BR Distribuidora teria contrariado o edital, pois deixou de apresentar documentação de regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas envolvidas nos serviços.

Assim, a licitante requereu, com base em tais fundamentos, que a BR fosse inabilitada do certame.

Regularidade Fiscal - Licitação

Análise e decisão do Tribunal de Contas da União

Inicialmente, reconhecido os requisitos de admissibilidade da representação, o TCU indicou que, no mérito, a representação da licitante é improcedente.

Em linhas gerais, a licitante não demonstrou a irregularidade em relação a eventuais filiais ou subcontratadas da BR Distribuidora, isto é, responsáveis pelos serviços em determinados estados.

Aliás, houve destaque para um trecho da Orientação Normativa-AGU 66, de 29/5/2020.

A orientação destaca a possibilidade de a filial de determinada empresa executar o contrato após comprovado a regularidade, frise-se, durante a vigência do contrato:

Há respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente, desde que observadas as seguintes premissas:

a) seja certificada a regularidade fiscal e trabalhista da empresa matriz e da filial da pessoa jurídica;

b) haja motivada avaliação técnica a respeito da repercussão tributária da medida no âmbito do contrato administrativo, de maneira que: b.1) não seja admitido que a administração pública suporte prejuízo nem qualquer ônus financeiro adicional; b.2) seja assegurada a redução equitativa do valor do contrato administrativo caso certificado que a alteração importa diminuição dos custos dispostos na proposta da empresa contratada; e

c) Alteração do contrato deve ser feito por Termo aditivo, publicado no diário oficial da união.

Ademais, cabe destacar que, no presente caso, o edital da licitação não trata da obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal das filiais ou das subcontratadas na fase de habilitação.

Em complemento, o Termo de Referência do edital indicou que a comprovação da regularidade fiscal cabe a contratada, e não à licitante.

Portanto, resta claro que a comprovação da regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas deve ser feita no decurso da execução contratual, e não na fase de habilitação.

Acórdão 1678/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato com a nossa equipe especializada em licitações públicas e privadas.

Posts relacionados

Preferências de Privacidade
Quando você visita nosso site, ele pode armazenar informações através de seu navegador de serviços específicos, geralmente na forma de cookies. Aqui você pode alterar suas preferências de privacidade. Observe que o bloqueio de alguns tipos de cookies pode afetar sua experiência em nosso site e os serviços que oferecemos.