A exigência de comprovação da regularidade fiscal de filiais ou subcontratadas apenas na execução contratual é regular.
O tema foi objeto de representação que originou o Acórdão n.º 1678/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU).
Caso Concreto
Em síntese, determinada licitante ofereceu representação ao TCU. Trata-se de supostas irregularidades em licitação promovida pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro.
Nesse sentido, a licitante alega que, a BR Distribuidora, como vencedora do certame, apresentou documentação de regularidade fiscal apenas da matriz.
De tal maneira, a BR Distribuidora teria contrariado o edital, pois deixou de apresentar documentação de regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas envolvidas nos serviços.
Assim, a licitante requereu, com base em tais fundamentos, que a BR fosse inabilitada do certame.
Análise e decisão do Tribunal de Contas da União
Inicialmente, reconhecido os requisitos de admissibilidade da representação, o TCU indicou que, no mérito, a representação da licitante é improcedente.
Em linhas gerais, a licitante não demonstrou a irregularidade em relação a eventuais filiais ou subcontratadas da BR Distribuidora, isto é, responsáveis pelos serviços em determinados estados.
Aliás, houve destaque para um trecho da Orientação Normativa-AGU 66, de 29/5/2020.
A orientação destaca a possibilidade de a filial de determinada empresa executar o contrato após comprovado a regularidade, frise-se, durante a vigência do contrato:
Há respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente, desde que observadas as seguintes premissas:
a) seja certificada a regularidade fiscal e trabalhista da empresa matriz e da filial da pessoa jurídica;
b) haja motivada avaliação técnica a respeito da repercussão tributária da medida no âmbito do contrato administrativo, de maneira que: b.1) não seja admitido que a administração pública suporte prejuízo nem qualquer ônus financeiro adicional; b.2) seja assegurada a redução equitativa do valor do contrato administrativo caso certificado que a alteração importa diminuição dos custos dispostos na proposta da empresa contratada; e
c) Alteração do contrato deve ser feito por Termo aditivo, publicado no diário oficial da união.
Ademais, cabe destacar que, no presente caso, o edital da licitação não trata da obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal das filiais ou das subcontratadas na fase de habilitação.
Em complemento, o Termo de Referência do edital indicou que a comprovação da regularidade fiscal cabe a contratada, e não à licitante.
Portanto, resta claro que a comprovação da regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas deve ser feita no decurso da execução contratual, e não na fase de habilitação.
Acórdão 1678/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
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