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Regulamento da LGPD: agentes de pequeno porte

Regulamento da LGPD

Regulamento da LGPD | Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 28.01.2022, a Resolução CD/ANPD Nº 02.

Em suma, referida resolução aprova o regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte.

Nesse sentido, o Regulamento tem como objetivo facilitar a adaptação e adequação de agentes de tratamento de pequeno porte às normas da LGPD.

Aliás, a Autoridade identificou que a baixa maturidade e a falta de uma cultura de proteção de dados pessoais pelos agentes de pequeno porte poderia dificultar a adequação desses agentes aos ditames da LGPD.

Além disso, eventualmente, poderia inviabilizar a sua própria existência. Sendo assim, a redução de carga regulatória e o estímulo à inovação são fatores fundamentais para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte.

No entanto, é certo dizer, que o porte de uma empresa não desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e os princípios da lei, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

Do equilíbrio das regras

O Regulamento visa garantir os direitos dos titulares de dados, ao mesmo tempo que traz equilíbrio entre as regras constantes da LGPD e o porte do agente de tratamento de dados.

Ademais, de acordo com Miriam Wimmer, relatora do processo:

A LGPD dedicou especial atenção aos agentes de pequeno porte, reconhecendo que esses atores possuem desafios próprios para a conformidade com a LGPD. O Regulamento de Agentes de Pequeno Porte busca, portanto, dar cumprimento ao comando legal de que a ANPD deve estabelecer normas e procedimentos simplificados para esses atores, levando em consideração não apenas seu porte econômico, mas também o risco associado às atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas. Com isso, buscamos encontrar um ponto de equilíbrio que permita calibrar adequadamente a regulamentação para esses agentes, mantendo a proteção aos direitos dos titulares.

Regulamento da LGPD

Beneficiados com o Regulamento

  • Microempresas e Empresas de pequeno porte: sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, microempreendedor individual, observando o previsto na Lei Complementar nº 123/2006;
  • Startup’s: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação, conforme critérios da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021;
  • Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais.

Exceção aos benefícios do Regulamento

Em linhas gerais, não poderão se beneficiadas do tratamento jurídico diferenciado previsto no Regulamento, os agentes de tratamento de pequeno porte que:

  • Realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º do Regulamento;
  • Aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou
  • Pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos na Lei Complementar nº 123/2006 ou na Lei Complementar nº 182/2021;

Da possibilidade de comprovação

Destacamos que o artigo 5º do Regulamento trata da possibilidade de a ANPD solicitar, quando aplicável, comprovação de enquadramento ao agente de tratamento de pequeno porte, de acordo com o art. 2º e do art. 3º do regulamento em até quinze dias.

Sendo assim, fica clara a importância de uma análise minuciosa pelos agentes de tratamento de pequeno porte para a devida aplicação do regulamento.

Para maiores informações, entre em contato com a nossa equipe especializada para análise de enquadramento, conforme Regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte.

Fonte: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

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