Qualificação técnica: Por meio do Acórdão 2939/2021, o TCU, em suma, gerou o entendimento que não são validos, os atestados incompatíveis com às atividades previstas no contrato social dos licitantes.
Nesse sentido, a Corte de Contas entendeu como regular a desclassificação de determinado licitante, pois:
apesar de os atestados apresentados pela representante demonstrarem que a empresa já executou prestação de serviço de promoção de eventos, não constam do contrato social atividade econômica principal ou secundária semelhante ou minimamente pertinente ao objeto licitado.
Além disso, no referido julgado, houve menção ao Acórdão 642/2014 do próprio TCU.
Em síntese, o TCU destacou que se os atestados remetem à prestação de serviços em desacordo com o contrato social da empresa estarão, em tese, em desacordo com a lei.
Diligências da equipe de licitações
Outrossim, vale lembrar que no presente caso, o Pregoeiro realizou diligência junto ao representante do licitante para obter esclarecimentos quantos às atividades.
Contudo, não constavam às atividades previstas nos atestados no objeto do contrato social à época da diligência.
Em contrapartida, somente após as diligências do Pregoeiro, o licitante realizou alteração contratual para incluir às atividades previstas nos atestados no objeto social.
Assim sendo, a desclassificação do licitante por tais irregularidades nos atestados x objeto social, não resultaram em prejuízo ao erário público.
Tampouco é possível aplicar a tese de favorecimento a determinado licitante, assim como prejuízo ao interesse público e da economicidade.
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