
A rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de Pregão Eletrônico afronta os dispositivos da Lei 10.520/2002, assim como do Decreto 10.024/2019.
Referida decisão consta no Acórdão 2699/2021 do Tribunal de Contas da União (TCU), tendo em vista o processo licitatório realizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná.
Da situação concreta
Um determinado licitante teve sua proposta rejeitada pelo Pregoeiro, pois, em sua análise, o preço ofertado era inexequível.
Nesse sentido, não concordando com a decisão, o licitante registrou intenção de recurso após a abertura do prazo.
Contudo, o Pregoeiro rejeitou a intenção de recurso de forma sumária, isto é, analisando o mérito recursal no momento da manifestação da intenção do recurso.
Inconformado com a rejeição da intenção recursal, o licitante apresentou representação junto ao TCU para:
- Reconhecimento da dubiedade contida no edital, no termo de referência e no sistema, e assim, aplicado o princípio do formalismo moderado;
- Realização de diligências que possibilitem o saneamento de falhas, com o propósito de obter a proposta mais vantajosa pela administração;
- Anulação do ato do Pregoeiro, que rejeitou a proposta, uma vez que dada a comprovação apresentada, na proposta reajustada, o valor era exequível.
Análise do caso
O TCU, reconhecendo a admissibilidade da representação, apontou que o Pregoeiro pode aceitar, ou não, a intenção de recorrer registrada no sistema.
Não obstante, a intenção recursal pode ser rejeitada pela falta de atendimento a pelo menos um dos pressupostas recursais, que são: sucumbência, legitimidade, tempestividade, interesse e motivação.
Assim sendo, no caso concreto, o Pregoeiro não poderia rejeitar a intenção recursal do licitante entrando no mérito da discussão quanto à justificativa apresentada na intenção de recorrer.
Noutras palavras, o Pregoeiro está impedido de recusar a intenção de recurso por não concordar com os argumentos defendidos pelo licitante.
Aliás, o TCU possui jurisprudência em tal sentido, a exemplo do Acórdão 5847/2018-TCU-Primeira Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues:
9.3 dar ciência à UFRRJ que a rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.
Julgamento
Diante da análise do caso, o TCU entendeu que a desclassificação do licitante por apresentar preço inexequível estava correta.
Por outro lado, considerou irregular a decisão do Pregoeiro de rejeitar de forma sumária a intenção recursal.
Assim, deu ciência ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná da irregularidade identificada, isto é, de forma a evitar nova ocorrência semelhante em processos licitatórios futuros, uma vez que a rejeição sumária da intenção de recurso registrada, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019.
Portanto, não é possível rejeitar a intenção recursal entrando no mérito, pois se trata de condição que será analisada na própria fase recursal.
Acórdão 2699/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro).
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