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Dispensa de Licitação: nova lei de licitações

Dispensa de Licitação

Dispensação de Licitação | O Tribunal de Contas da União (TCU), analisou a possibilidade da imediata aplicação de dispensa de licitação, isto é, para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil.

Referida dispensa tem por base o item II do art. 75 da Nova Lei de Licitação, ou seja, Lei n.º 14.133/2021.

Segundo o objeto da consulta realizada: “a ampliação do limite de  contratação por dispensa em razão do valor, no âmbito da Lei nº 14.133/2021 tem o potencial de conferir agilidade nos processos de compras que se enquadram nos critérios definidos”.

Por outro lado, o ponto principal da questão analisado é que a Nova Lei de Licitações faz menção à necessidade de: (a) regulamentos; e (b) divulgação dos contratos e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações (PNCP), como condição obrigatória de sua eficácia.

Contudo, vale lembrar que embora o PNCP já tenha sido lançado, ainda não é viável a sua utilização, pois é necessária algumas medidas para o efetivo acesso às funcionalidades do Portal.

Resposta do TCU

Inicialmente, o TCU indicou que a eficácia da Nova Lei de Licitações, conforme art. 194, possui a expressão “entra em vigor na data de sua publicação”.

Assim, não seria razoável vincular sua eficácia com a necessidade de utilização de um Portal previsto na Lei.

Por conseguinte, de acordo com o TCU, é possível a utilização do art. 75 da Nova Lei de Licitações, de forma imediata, por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), isto é, em caráter excepcional e transitório.

Noutras palavras, aplica-se a dispensa para os referidos órgãos, a contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de serviços e compras, além das outras hipóteses do art. 75 da Nova Lei de Licitações.

Ademais, no período de dispensa de licitação com base no art. 75, as contratações diretas devem ser publicadas no Diário Oficial da União – DOU.

É uma medida com o objetivo de adotar transparência enquanto o acesso efetivo ao PNCP seja concluído.

Acórdão 2458/2021 – Plenário

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