Restrição à Competitividade | O TCU julgou que é irregular a exigência de que o contratado instale um escritório em determinada localidade, sem demonstração que é imprescindível para a execução do objeto da licitação.
O caso referido foi objeto do Acórdão 1176/2021 – Plenário. Nesse sentido, abaixo estão algumas considerações sobre o tema.
Representação formulada
Em síntese, determinada licitante formulou Representação ao TCU em razão de possíveis irregularidades no Edital do PE 12/2020, isto é, do Comando Militar da Amazônia.
As supostas irregularidades apontadas pela Representante foram:
- Exigência indevida de implantação de escritório local, na cidade de Porto Velho/RO, pois os serviços necessários serão feitos via web;
- Licitação de objetos distintos, sem a divisão em lotes;
- Presença de cláusula que, em tese, interfere na relação privada entre a contratada e a rede credenciada.
Dessa maneira, a Representante solicitou que o TCU suspendesse o Pregão, assim como notificasse a autoridade administrativa para prestar informações.
Análise e decisão do caso concreto pelo TCU
Após o processamento dos elementos apresentados pela Representante, assim como do próprio Comando Militar da Amazônia, o TCU passou a analisar o caso para decisão.
Em linhas gerais, o Edital do Pregão Eletrônico do Comando Militar da Amazônia indicou que as licitantes deveriam apresentar:
Declaração de que instalará escritório na cidade de Porto Velho, ou em um raio máximo de até 50 km da cidade a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, ‘a’, do Anexo VII da IN/SLTI/MP nº 05/2017, conforme modelo do Anexo deste Edital.
Por outro lado, a exigência de instalação do escritório em Porto Velho não tem fundamento, como apontado na Representação, uma vez que os serviços necessários devem ser feitos via web, ou seja, por meio da internet.
Assim sendo, o TCU entendeu que não é razoável, a exigência da instalação do escritório na referida região. Além disso, a exigência em questão possui alto potencial de causar restrição à competitividade entre os licitantes.
Na prática, a restrição à competitividade se deve ao fato que os licitantes interessados em participar da licitação acabam se afastando, em razão da necessidade de incorrer em custos na instalação do escritório, frise-se, sem a devida necessidade.
Ademais, o TCU mencionou o trecho do Acórdão 2.274/2020, que aponta como indevida a exigência da instalação de escritório sem justificativa plausível:
Excerto do Acórdão 2.274/2020 – Plenário:
9.4.1. a exigência de que os licitantes instalem escritório na cidade de Cuiabá ou Várzea Grande no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência do contrato, estabelecida no item 12.2.2 do Edital do Pregão Eletrônico 34/2020, sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da adequada execução do objeto licitado, e/ou, considerando os custos a serem suportados pela contratada, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, entre outros exames, tem o potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, assim como à jurisprudência deste Tribunal.
Portanto, diante da irregularidade identificada, o TCU deu ciência ao órgão licitante, para que seja evitada exigência semelhante em caso futuro.
Providências em casos semelhantes
Considerando os pontos analisados no caso concreto, entendemos que os licitantes devem analisar minuciosamente os termos do Edital para identificar se há irregularidade semelhante.
Afinal, a exigência de instalação de escritório deve ser devidamente justificada para sua validade em processos licitatórios.
Em vista disso, não é razoável que o Órgão Licitante exija instalação de escritório – gerando custos desnecessários aos licitantes – quando o objeto licitado não demanda tal característica.
Consequentemente, os licitantes devem adotar medidas administrativas para afastar referida exigência, uma vez identificada sua desnecessidade e sua possível restrição à competitividade.
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