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Reequilíbrio Econômico-Financeiro: variação cambial

Reequilíbrio Econômico-Financeiro

A mera variação de preços de mercado, decorrente, por exemplo, de variações cambiais, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo.

Trata-se de decisão oriunda do Tribunal de Contas da União, isto é, por meio do Acórdão 18379/2021 – Segunda Câmera.

Caso concreto

Após celebrado o contrato administrativo para fornecimento de medicamentos à entidade da Administração Municipal, a contratada requereu o reequilíbrio econômico-financeiro contratual.

Em linhas gerais, a contratada alegou ter havido um aumento significativo de matérias primas dos laboratórios fabricantes e aumento este atrelado ao dólar americano e repassados aos distribuidores.

Nesse sentido, o reequilíbrio concedido elevou o valor total do contrato em percentual médio de 95%, isto é, após análise do órgão da Administração Municipal.

Contudo, destaca-se que o pedido de reequilíbrio ocorreu após 5 (cinco) meses da assinatura do contrato de fornecimento de medicamentos.

Análise e julgamento do caso

Diante da fiscalização pelo TCU, foi constatado que no período alegado pela contratada, não houve variação cambial imprevisível ou mesmo previsível de consequências incalculáveis. Isto posto, não havia fundamentos para um suposto desequilíbrio no contrato.

Noutras palavras, a variação cambial não pode ser o único fator para considerar que houve desequilibro econômico-financeiro.

Aliás, o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência que respalda tal entendimento:

A variação cambial, em regime de câmbio flutuante não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis. Enunciado, Acórdão 4125/2019-Primeira Câmara, relator Ministro Bruno Dantas.

Portanto, diante da característica do caso, a Corte de Contas entendeu que os reajustes concedidos ao contrato foram exorbitantes, especialmente pelo pouco tempo de assinatura de contrato.

Ademais, assinalou que:

Mesmo eventual discrepância entre os preços contratados e os preços de mercado vigentes à época da solicitação de reajuste não é motivo suficiente para a concessão de realinhamento de preços sob o fundamento do artigo 65 da Lei 8.666/1993.

Referido entendimento se justifica, pois a diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado.

Assim sendo, o TCU decidiu, ao final, considerar rejeitadas as defesas apresentadas pela Contratada. Outrossim, também rejeitou as contas apresentadas pelo Município, com a consequente condenação dos responsáveis em débito e aplicação da multa do art. 57 da Lei Orgânica do TCU.

Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Penalidade

O débito imputado aos responsáveis atingiu o valor de R$ 1.057.613,04. Trata-se de responsabilidade ocasionada pelo superfaturamento derivado da concessão de reajuste indevido de preços, em índices superiores ao legalmente permitido.

Acórdão 18379/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes).

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