Declaração de Garantia | O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), conforme Acórdão 898/2021 – Plenário.
Trata-se de irregularidades em Pregão para Registro de Preços do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP).
Em suma, o Edital do referido Pregão exigia declaração de garantia de modo a permitir que participassem do certame somente fabricantes e revendas autorizadas.
Nesse sentido, abaixo alguns comentários da situação analisada pelo TCU.
Caso Concreto
Em síntese, na fase preliminar da representação, a unidade técnica do TCU apurou que o Pregão realizado pelo CREA-SP possuía aproximadamente 6 irregularidades, quais sejam:
- Agrupamento de itens com certa heterogeneidade em um mesmo lote;
- Detalhamento excessivo dos itens, isto é, em possível direcionamento à licitante vencedora;
- Exigência desarrazoada de normas técnicas pouco usuais no mercado mobiliário;
- Previsão, para alguns itens, de certidão de registro profissional de responsabilidade técnica, o que não seria razoável, pois o objeto do certame era de aquisição de itens de mobiliário e não a execução de serviços de engenharia;
- Exigência de normas e laudos técnicos de maneira distinta para itens de um mesmo lote; e
- Obrigação de apresentação de declaração de garantia, ou seja, emitida pelo fabricante.
Vale lembrar que o Pregão do CREA-SP teve determinada licitante como vencedora de grupo de itens do certame no valor total de R$ 52.250.000,00. Contudo, o CREA-SP não efetivou qualquer contratação do detentor da Ata de Registro de Preços.
Em vista disso, destacaremos por meio do presente artigo, a decisão do TCU em relação a irregularidade da obrigação de apresentação de declaração de garantia emitida pelo fabricante.
Julgamento do TCU
O TCU considerou irregular a exigência da apresentação de declaração de garantia emitida somente por licitante fabricante ou licitante que atua como revendedor autorizado.
Destaca-se que a declaração de garantia por si só não causou irregularidade, mas sim a forma que o termo de referência do Edital exigiu a declaração (direcionando para fabricantes e revendas autorizadas), qual seja:
f) Apresentar Declaração de Garantia, emitida pelo fabricante do mobiliário, assinada por responsável devidamente acreditado, de no mínimo 01 (um) ano contra eventuais defeitos de fabricação (Caso licitante seja também o fabricante);
g) Caso o licitante seja uma revenda autorizada, apresentar declaração de autorização de comercialização dos produtos emitida pelo fabricante do mobiliário, assinada por responsável devidamente acreditado garantindo também por no mínimo 01 (um) ano o mobiliário contra eventuais defeitos de fabricação.
Como apontado pelo TCU, a exigência descrita no termo de referência, somente permite declaração de garantia por: (a) licitante que ao mesmo tempo é fabricante; ou (b) licitante que atua como revenda autorizada.
A exigência em questão viola precedentes do TCU como, por exemplo, o Acórdão 1.350/2015-TCU-Plenário.
Acórdão 1.350/2015-TCU:
26. A exigência de declaração emitida por fabricante, no sentido de que a empresa licitante é revenda autorizada, ou que possui credenciamento do fabricante, ou que concorda com os termos da garantia do edital, conhecidas como declaração de parceria, contraria frontalmente o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão.
Dessa maneira, com base no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93, não se admite o estabelecimento de condição, como no caso concreto, que limitou o universo de competidores aos fabricantes e revendedores autorizados.
Portanto, conforme irregularidades apontadas, em especial a declaração de garantia de fabricante ou revendedor, o TCU julgou a representação parcialmente procedente; sendo fixado prazo para que o CREA-SP anulasse o Pregão e, por conseguinte, a ata de preços dele decorrente.
Atenção com exigências em outros Editais
Diante do exposto, os licitantes devem se atentar se há exigências em Editais de declarações que sejam emitidas somente por licitantes que sejam fabricantes ou revendas autorizadas.
Afinal, diversos licitantes que não atendem tais características foram afastados no caso concreto, contrariando o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93.
Assim, é importante que os licitantes adotem medidas administrativas necessárias para afastar regras editalícias irregulares que possam inviabilizar participações em licitações.
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