
O Inventário Extrajudicial surgiu como um meio para afastar a burocracia e trazer diversas vantagens aos herdeiros.
Antes da vigência da Lei n.º 11.441/2007, o inventário somente era realizado através de um processo judicial, isto é, algo que leva um tempo considerável para ser concluído.
Assim, com a possibilidade de realizar o Inventário Extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de homologação judicial da partilha, os herdeiros podem contar com um procedimento agilizado e até mesmo econômico.
Contudo, ressaltamos que não é possível utilizar o Inventário Extrajudicial em todos os casos. Portanto, no presente artigo, trataremos de alguns aspectos importantes sobre o Inventário Extrajudicial, especialmente documentação necessária.
Requisitos para realizar o Inventário Extrajudicial
Conforme previsto no art. 610 do Código de Processo Civil, os requisitos para realizar o inventário em cartório são:
- Os herdeiros devem ser maiores e capazes: caso haja filhos menores ou incapazes, por exemplo, o inventário deverá ser feito por meio de um processo judicial. Por outro lado, na hipótese de haver filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório;
- Deve haver acordo entre os herdeiros para partilha dos bens: não é possível realizar o inventário em cartório, caso os herdeiros não estejam de acordo com a partilha. Portanto, se há conflitos em relação aos bens, a via judicial deve ser escolhida;
- Ausência de testamento: o inventário também não poderá ser feito em cartório quando há um testamento válido;
- Bens situados no Brasil: o inventário deverá ser feito por meio de processo judicial, uma vez identificado que o falecido possuía bens fora do Brasil;
- Acompanhamento de um advogado: em razão de disposição prevista em lei, o advogado deve participar do inventário extrajudicial como assistente jurídico das partes. Nesse sentido, os herdeiros podem nomear apenas um advogado para representar todos eles ou cada um escolher o seu próprio advogado.
Em qual cartório pode ser feito?
O Inventário Extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas Assim sendo, os herdeiros podem escolher algum cartório próximo de sua residência e de confiança.
Qual é o valor do inventário?
O custo para realizar o inventário em cartório depende dos valores dos bens deixados pelo falecido.
Contudo, o custo do Inventário Extrajudicial tende a ser menor que o inventário judicial.
Documentação para realizar o Inventário Extrajudicial
Documentos do de cujus/falecido:
- Cédula de Identidade – RG;
- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (é necessário reativar o CPF do falecido, caso esteja suspenso);
- Certidão de Óbito, Certidão de Casamento (documento atualizado, isto é, emitido até 90 dias) e Escritura de Pacto Antenupcial, caso aplicável;
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, assim como Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges:
- Cédula de Identidade – RG;
- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento dos cônjuges (o documento deve ser atualizado, isto é, emitido até 90 dias);
Documentação do advogado
- Carteira da OAB, e qualificação completa (nacionalidade, estado civil, endereço etc.);
Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
Imóveis urbanos:
- Matrícula do imóvel, devidamente atualizada;
- IPTU;
- Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
- Caso aplicável, declaração de quitação de débitos condominiais.
Para imóveis rurais:
- Matrícula do imóvel, devidamente atualizada;
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Economia;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
Para bens móveis:
- Documento de veículo – CRVL;
- Extratos bancários;
- Certidão emitida na Junta Comercial ou do Cartório de Registro civil de Pessoas Jurídicas, quando o falecido possuía participação em alguma sociedade;
- Outras documentações comprobatórias de bens existentes, tais como: joias, equipamentos, assim como cópias de contratos com valores pendentes etc.
ITCMD:
- Preenchimento da declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e pagamento do imposto.
O pagamento do imposto deve ser realizado no prazo de 180 dias da data do óbito. Por conseguinte, caso a data do óbito seja superior a 180 dias, haverá incidência da multa.
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