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Inventário Extrajudicial: vantagens na sua realização

Inventário Extrajudicial

O Inventário Extrajudicial surgiu como um meio para afastar a burocracia e trazer diversas vantagens aos herdeiros.

Antes da vigência da Lei n.º 11.441/2007, o inventário somente era realizado através de um processo judicial, isto é, algo que leva um tempo considerável para ser concluído.

Assim, com a possibilidade de realizar o Inventário Extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de homologação judicial da partilha, os herdeiros podem contar com um procedimento agilizado e até mesmo econômico.

Contudo, ressaltamos que não é possível utilizar o Inventário Extrajudicial em todos os casos. Portanto, no presente artigo, trataremos de alguns aspectos importantes sobre o Inventário Extrajudicial, especialmente documentação necessária.

Requisitos para realizar o Inventário Extrajudicial

Conforme previsto no art. 610 do Código de Processo Civil, os requisitos para realizar o inventário em cartório são:

  1. Os herdeiros devem ser maiores e capazes:  caso haja filhos menores ou incapazes, por exemplo, o inventário deverá ser feito por meio de um processo judicial. Por outro lado, na hipótese de haver filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório;
  2. Deve haver acordo entre os herdeiros para partilha dos bens: não é possível realizar o inventário em cartório, caso os herdeiros não estejam de acordo com a partilha. Portanto, se há conflitos em relação aos bens, a via judicial deve ser escolhida;
  3. Ausência de testamento: o inventário também não poderá ser feito em cartório quando há um testamento válido;
  4. Bens situados no Brasil: o inventário deverá ser feito por meio de processo judicial, uma vez identificado que o falecido possuía bens fora do Brasil;
  5. Acompanhamento de um advogado: em razão de disposição prevista em lei, o advogado deve participar do inventário extrajudicial como assistente jurídico das partes. Nesse sentido, os herdeiros podem nomear apenas um advogado para representar todos eles ou cada um escolher o seu próprio advogado.

Inventário Extrajudicial

Em qual cartório pode ser feito?

O Inventário Extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas Assim sendo, os herdeiros podem escolher algum cartório próximo de sua residência e de confiança.

Qual é o valor do inventário?

O custo para realizar o inventário em cartório depende dos valores dos bens deixados pelo falecido.

Contudo, o custo do Inventário Extrajudicial tende a ser menor que o inventário judicial.

Documentação para realizar o Inventário Extrajudicial

Documentos do de cujus/falecido:

  • Cédula de Identidade – RG;
  • Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (é necessário reativar o CPF do falecido, caso esteja suspenso);
  • Certidão de Óbito, Certidão de Casamento (documento atualizado, isto é, emitido até 90 dias) e Escritura de Pacto Antenupcial, caso aplicável;
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, assim como Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges:

  • Cédula de Identidade – RG;
  • Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
  • Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento dos cônjuges (o documento deve ser atualizado, isto é, emitido até 90 dias);

Documentação do advogado

  • Carteira da OAB, e qualificação completa (nacionalidade, estado civil, endereço etc.);

Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
Imóveis urbanos:

  • Matrícula do imóvel, devidamente atualizada;
  • IPTU;
  • Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
  • Caso aplicável, declaração de quitação de débitos condominiais.

Para imóveis rurais:

  • Matrícula do imóvel, devidamente atualizada;
  • Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Economia;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Para bens móveis:

  • Documento de veículo – CRVL;
  • Extratos bancários;
  • Certidão emitida na Junta Comercial ou do Cartório de Registro civil de Pessoas Jurídicas, quando o falecido possuía participação em alguma sociedade;
  • Outras documentações comprobatórias de bens existentes, tais como: joias, equipamentos, assim como cópias de contratos com valores pendentes etc.

ITCMD:

O pagamento do imposto deve ser realizado no prazo de 180 dias da data do óbito. Por conseguinte, caso a data do óbito seja superior a 180 dias, haverá incidência da multa.

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