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Esclarecimentos em Licitação: vinculação das partes

Esclarecimentos em Licitação

Esclarecimentos em Licitação | O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou importante caso sobre a natureza dos esclarecimentos em licitações públicas.

Afinal, os esclarecimentos prestados pelo Órgão Licitante possui natureza vinculante durante todo o processo licitatório ou determinada fase pode haver entendimento diverso?

A decisão consta no Acórdão 179/2021 – Plenário, Representação: Relator Ministro Raimundo Carreiro). A seguir alguns comentários do caso concreto.

Da Representação formulada ao TCU

Em síntese, determinada licitante formulou representação ao TCU, isto é, em razão de supostas irregularidades na condução de licitação eletrônica para registro de preço.

O objeto do certame foi a prestação de serviços de confecção de alimentação para refugiados oriundos da Venezuela e apoio à atividade de recepção; bem como nas atividades demandadas pelas operações da 1ª Brigada de Infantaria de Selva/RR.

Em vista disso, o Representante alegou as seguintes irregularidades:

  1. Edital contraditório e não deixou claro o momento da apresentação da Planilha de Custos e Formação de Preços;
  2. Foi desclassificada, segundo motivo alegado pelo pregoeiro, por não ter enviado documento que compõe a proposta, conforme o item 6.3 do edital; porém, ante a contradição e imprecisão do edital, isto é, apontadas acima, foi irregular sua desclassificação.
Análise e decisão do TCU

Inicialmente, o TCU destacou que a questão analisada diz respeito à suposta irregularidade do ato desclassificação da proposta da Representante, uma vez que a Planilha de Custos e Formação de Preços não foi juntada com à proposta inicial no Comprasnet.

Basicamente, a desclassificação da Representante decorreu do descumprimento do item 6.3 do Edital:

6.3. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços, apurados mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme anexo “V” do Edital, sendo este anexo enviado na forma do item 5.1 deste edital.

Nesse sentido, o TCU entendeu que a desclassificação da Representante não teve qualquer irregularidade. Em suma, o envio da planilha de Custos e Formação de Preços precisava ser juntamente com a proposta inicial, ou seja, como documentos de habilitação.

Além disso, como ponto essencial para resolução do caso, em dois momentos, ocorreu o questionamento sobre a necessidade do envio da planilha de custos e formação de preços, sendo publicados os esclarecimentos no sítio: www.comprasgovernamentais.gov.br.

Assim, os argumentos da Representante que o Edital incorreu em contrariedade, não foram acolhidos ao caso concreto.

A interpretação das regras editalícias poderiam ter sido esclarecidas pela Representante com o simples acompanhamento dos avisos/esclarecimentos prestados antes do início da licitação.

Natureza vinculativa dos esclarecimentos em licitação

Outrossim, os esclarecimentos prestados pelo Órgão Licitante, conforme Art. 23, § 2°, do Decreto 10.024/2019, vinculam os participantes e a administração.

Noutras palavras, não é possível admitir, quando da análise das propostas dos licitantes, que haja interpretação distinta dos esclarecimentos, sob pena de violação ao instrumento convocatório.

O TCU possui jurisprudência em tal sentido, quais sejam: Acórdãos 130/2014, Ministro Relator José Jorge, e 299/2015, Ministro Relator Vital do Rêgo, ambos do Plenário.

Dessa maneira, diante da falta de observância dos esclarecimentos já prestados e equívoca interpretação, a Representante deixou de observar o art. 26, § 8º, do Decreto 10.024/2019:

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

(..)

8° Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

Isto posto, o TCU decidiu como improcedente a representação e, assim, considerando correta a desclassificação da Representante, por não ter enviado o documento no momento correto.

Por fim, ficou com alguma dúvida sobre o tema?

Entre em contato com a nossa equipe especializada em licitações públicas e privadas.

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