No caso de dissolução irregular de empresa, o patrimônio particular dos sócios pode sofrer constrição para pagamento de dívidas, isto é, caso não haja bens disponíveis na empresa.
Trata-se de entendimento oriundo da 23ª Câmera de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Caso concreto analisado pelo TJ-SP
Inicialmente, o juízo de primeiro grau negou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi que a mera não localização de bens, em suma, não é suficiente para autorizar a desconsideração.
Em tal caso, o referido juízo alegou que deveria haver indícios de abuso e/ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial, isto é, entre os bens da empresa e da pessoa física.
Por outro lado, a credora interpôs recurso ao TJ-SP para insistir na instauração do incidente na desconsideração da personalidade jurídica; ou seja, para incluir os sócios no polo passivo da execução.
O TJ-SP, em linhas gerais, acolheu o recurso, porém com fundamentação distinta da apresentada pela credora.
No caso, o Relator Desembargador José Marcos Marrone mencionou que embora não caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ficou configurado o encerramento irregular da empresa:
Embora a agravada figure como ‘ativa’ no ‘Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica’, ficou evidenciado nos autos que ela não possui ativos financeiros, nem veículos hábeis a responder pelo débito objeto da execução, conforme se infere das pesquisas via Bacenjud e Renajud. Além disso, deferida a penhora sobre o seu faturamento, a agravada noticiou que, desde 2018, não possui qualquer faturamento.
Conforme apontado pelo relator, a ausência de faturamento da empresa por mais de 3 anos gera o entendimento que ela está inativa. Portanto, há indício de dissolução irregular da empresa:
Isso afasta a responsabilidade limitada de seus sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade. Cuida-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza a afetação do patrimônio do sócio, prevista nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil.
Responsabilidade ilimitada dos sócio por dissolução irregular
Diante do exposto, o relator destacou que a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas decorre, no presente caso, pelo fato da empresa ter sido dissolvida irregularmente.
Assim sendo, considerando que não há bens:
Viável, destarte, não a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva.
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Fonte: ConJur – Sócios respondem por dívida de empresa encerrada de forma irregular