Registro de Imóveis | Com o advento da pandemia de COVID-19, em suma, houve o aumento da procura pelo imóvel próprio tão sonhado pelo brasileiro.
Nesse sentido, para além das considerações acerca do valor, que deve coincidir com o orçamente familiar, temos que a compra de um imóvel é pautado por regras, sendo necessário o fornecimento de muitos documentos, tornando difícil o procedimento.
Não raras vezes o procedimento e as despesas para com a aquisição de um imóvel desencorajam os compradores. Contudo, obedecer aos tramites legais é o único meio com o qual o negócio será considerado seguro.
Registro
Apesar de ser o primeiro passo para a formalização da compra e da venda de imóvel, o contrato firmado entre vendedores e compradores não é o bastante; eis que efetivamente não realiza a transferência da propriedade objeto do negócio.
Por meio do registro junto ao Cartório de Imóveis competente, a propriedade é objeto de transferência; conferindo-se a publicidade e a formalização exigida em lei para o negócio existente.
Frise-se, neste ponto, que o Código Civil em vigência dispõe que somente aquele indicado no registro do imóvel é considerado seu proprietário.
Assim, temos que o ato de registrar é o único meio para que os titulares possam ter seus direitos e deveres resguardados.
Para além de dar publicidade ao negócio jurídico em curso, o instrumento de registro apontará a presença de ônus em relação ao bem (tais como penhora ou hipoteca), que eventualmente possa prejudicar sua formalização.
Cuidados com a compra de um imóvel
Quando a decisão de compra de um imóvel é tomada, algumas precauções para a segurança do negócio devem ser iniciadas.
Dentre os primeiros procedimentos prévios, temos que é necessário assegurar a inexistência de ônus que possam recair sobre o imóvel; o que deve ser requerido através de uma certidão que é emitida pelo cartório em que o bem está registrado.
Em complementação a esse procedimento, é de grande importância verificar o histórico do imóvel, por meio da expedição de certidão vintenária.
Além disso, é necessário que se averigue a inexistência de débitos do imóvel, seja em relação a impostos, quanto no que tange a serviços essenciais.
Da Escritura
Nos termos do Artigo 215 do Código Civil, o ato de registro do negócio de compra e venda de um bem imóvel é feito por meio de escritura pública, devidamente registrada no cartório competente, cuja averbação deve ser feita em ato contínuo na matrícula do imóvel.
Nesta baila, para que haja a lavratura da nova escritura do imóvel alguns documentos básicos das partes envolvidas deverão ser entregues, tais como: RG; CPF; endereço; e informações pessoas (estado civil e profissão).
Além disso, documentos complementares serão necessários como, por exemplo, certidões federais; estudais e municipal; matrícula; IPTU; certidão negativa de débitos, dentre outros.
Ressalte-se que a lista de documentos não é fixa e pode ocorrer solicitações adicionais.
Ato registral
Ato continuo a lavratura da escritura, esta será levada a registro junto ao Cartório de Imóveis competente, momento em que a compra e a venda estarão devidamente finalizadas, com a publicidade exigida em lei, transferindo-se a propriedade do comprador.
Destaque-se que em razão do negócio existente, incidente impostos e taxas, os quais deverão ser pagos através das competentes guias.
Dos Custos Incidentes
Para além dos custos cartorários (cartório de notas e de registro de imóveis), há taxas, impostos estaduais e municipais que precisam ser pagas (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ou ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).
Apesar de haver variação entre Estados e Municípios, em geral os custos inerentes ao registro representam, em média, 5% (cinco por cento) do valor do negócio.
Assim, para evitar que haja custos adicionais, é de suma importância que as partes tenham assistência de profissionais especializados.
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