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Dissolução de empresas

Dissolução de empresas

Dissolução de empresas | Tão importante quanto se informar sobre a abertura de uma empresa, é se orientar sobre sua dissolução.

É certo que quem pretende empreender deve se planejar, tendo em mente todos os requisitos e passos que seu negócio cresça. Contudo, não raras vezes, mesmo com todos os cuidados, é necessária a dissolução da empresa.

A escolha de bons sócios não necessariamente corresponderá ao sucesso de seu empreendimento, vez que relações humanas são falhas e não podem ser confundidas com suas relações negociais – afinal, negócios são negócios!

Por isso, é de suma relevância que aquele que tenha uma empresa saiba, igualmente, como desfazer a sociedade, documentando todos os atos para que não haja qualquer falha.

O que é dissolução da sociedade empresarial?

A dissolução da sociedade empresarial é toda e qualquer alteração, total ou parcial, do quadro societário de uma empresa.

Nesse sentido, a referida alteração pode se referir ao término completo das atividades daquela companhia ou a retirada de parte daqueles que compõem o quadro societário, mantendo-se parcialmente os demais sócios que continuarão as atividades daquele CNPJ.

Preciso ter um motivo específico para pedir a dissolução de empresa?

Não é necessário justificativa específica para dissolução de empresas, uma vez que não há obrigação de continuar em um negócio – que não há mais interesse em fazer parte.

Nesse sentido, é certo que há diversos e variados motivos para que uma sociedade seja desfeita, tanto parcialmente, quanto totalmente.

Dentre elas, podemos citar até mesmo o falecimento de um sócio. Embora não seja tomado por iniciativa própria ou dos demais sócios, igualmente dissolve parcialmente a sociedade, a qual retirará o falecido de seu quadro societário e incluirá os herdeiros, caso optem por continuar a participação na sociedade.

Impactos da dissolução na atividade empresarial

Quando falamos de dissolução parcial – saída de um sócio e continuidade das atividades -, estamos diante de um impacto financeiro, pois o sócio retirante possui direito ao ressarcimento por suas quotas.

Dessa forma, o primeiro passo após a dissolução é a avaliação econômico-financeira da sociedade, com verificação de recursos para manter o negócio em funcionamento.

Acrescente-se, ainda, que as funções outrora exercidas pelo sócio que se retira devem ser atribuídas a outro responsável. Noutras palavras, pode ser funcionário, sócio ou por meio de contratação de serviço externo, o que potencialmente pode gerar novos custos a empresa.

Portanto, resta evidente que tão primordial quanto o plano de negócio quando se fala de abertura de um negócio, é o planejamento após a dissolução. Tal fato se justifica, pois uma vez que deve levar em consideração todos os impactos e necessidades para se manter a atividade em operação.

Como posso fazer a dissolução da minha sociedade?
I. Comunicação prévia

Antes de mais nada, é importante que aquele que deseja sair ou dissolver a sociedade informe aos demais sua intenção de fazê-lo.

Deixar claras as intenções tornam o procedimento mais fácil, transparente, menos traumático e desgastante, sendo certo que a dissolução, assim como outros pontos, integra todos aqueles riscos de se ter um negócio próprio.

Menciona-se, aqui, que o Código Civil, em seu Artigo 1.029 prevê a possibilidade de dissolução das sociedades, sejam com prazo indeterminado ou com prazo determinado, mediante notificação prévia dos demais sócios, vejamos:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Em geral, a dissolução da Sociedade tem iniciativa pelo sócio que deseja sair do negócio. Contudo, também há possibilidade de retirada de um sócio por iniciativa dos demais, o que vem disciplinado no Artigo 1.030 do mesmo Código, nestes termos:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Observe-se, portanto, que um bom contrato social, baseado na legislação vigente é essencial para o bom funcionamento de uma empresa e, igualmente, por sua dissolução.

II. Elaboração do Distrato Social

A formalização da dissolução da sociedade é feita a partir do Distrato Social.

O referido documento indicará pormenorizadamente o sócio que será retirado do quadro societário, quem permanecerá e, caso aplicável, a pessoa que ingressará em seu lugar.

Para além disso, serão indicados os termos de ressarcimento de quotas do retirante, redistribuições de capital, entre outros aspectos.

Por fim, precisa fazer a dissolução de empresas? Conte com o time da LegalBr!

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